STJ — 2108307

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 300eec68d0634598d0f721fdd4d61c0d71263dac6954ae49532252488ee68ce1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940432
Número de registro na fonte
202304036316
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.108.307 do STJ: índole abusiva e recurso não conhecido

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.108.307 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de índole abusiva, recurso não conhecido e razões de decidir. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.108.307 e

Trecho de REsp 2.108.307 do STJ: índole abusiva e recurso não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: abusiva, conhecido, indole.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f658e36fd3e74a0df7ea736cf79aee2093847b2f425d5ee624be62e619a95003
  • Registro documental: 300eec68d0634598d0f721fdd4d61c0d71263dac6954ae49532252488ee68ce1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a índole abusiva de reajustes aplicados em plano de saúde coletivo por adesão desde 2006, determinando o afastamento do índice por variação de custos médico-hospitalares e do reajuste por faixa etária aos 59 anos, substituindo-os pelos índices anuais da ANS. O acórdão também determinou a restituição dos valores cobrados a maior desde 2006, observada a prescrição trienal apenas quanto à pretensão condenatória de repetição do indébito.
  2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente; ao art. 927, III, do CPC, por desconsideração de precedente repetitivo do STJ (Tema 952); ao art. 51, § 2º, do CDC, por ausência de apuração atuarial de percentual razoável de majoração; ao art. 421 do CC, por desconsideração da liberdade contratual e função social do contrato; ao art. 20 da LINDB, por desconsideração das consequências práticas da decisão; e ao art. 4º da Lei 9.961/2000, por intervenção judicial indevida em matéria técnica regulatória.
  3. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, fundamentando-se em suposto dissenso com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, especialmente quanto à tese fixada no Tema 952 dos recursos repetitivos.
  4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por sinistralidade e por faixa etária aplicados em plano de saúde coletivo por adesão desde 2006 são abusivos e se a operadora do plano de saúde desincumbiu-se do ônus de comprovar a legitimidade e previsibilidade dos reajustes.
  5. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente no acórdão recorrido, bem como se houve desconsideração de precedentes do STJ e de normas legais que regulam a matéria.
  6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afaste as teses formuladas, não havendo necessidade de refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados pelas partes.
  7. A recorrente não demonstrou a existência de omissões relevantes no acórdão recorrido que pudessem alterar o resultado do julgamento.
  8. A operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade e previsibilidade dos reajustes aplicados, não apresentando estudos atuariais que justificassem os aumentos por sinistralidade e por faixa etária.
  9. O acórdão recorrido está em conformidade com as teses fixadas no Tema 952/STJ, aplicáveis aos planos coletivos, que exigem a observância de critérios específicos para a validade dos reajustes por faixa etária e a comprovação atuarial da necessidade dos aumentos.
  10. A recorrente não cumpriu os requisitos para comprovação do dissídio jurisprudencial, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e o paradigma apresentado.
  11. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e a falta de demonstração de contrariedade a entendimento jurisprudencial consolidado no STJ tornam inviável a instauração da instância especial.
  12. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a índole abusiva de reajustes aplicados em plano de saúde coletivo por adesão desde 2006, determinando o afastamento do índice por variação de custos médico-hospitalares e do reajuste por faixa etária aos 59 anos, substituindo-os pelos índices anuais da ANS. O acórdão também determinou a restituição dos valores cobrados a maior desde 2006, observada a prescrição trienal apenas quanto à pretensão condenatória de repetição do indébito. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente; ao art. 927, III, do CPC, por desconsideração de precedente repetitivo do STJ (Tema 952); ao art. 51, § 2º, do CDC, por ausência de apuração atuarial de percentual razoável de majoração; ao art. 421 do CC, por desconsideração da liberdade contratual e função social do contrato; ao art. 20 da LINDB, por desconsideração das consequências práticas da decisão; e ao art. 4º da Lei 9.961/2000, por intervenção judicial indevida em matéria técnica regulatória. 3. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, fundamentando-se em suposto dissenso com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, especialmente quanto à tese fixada no Tema 952 dos recursos repetitivos. 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por sinistralidade e por faixa etária aplicados em plano de saúde coletivo por adesão desde 2006 são abusivos e se a operadora do plano de saúde desincumbiu-se do ônus de comprovar a legitimidade e previsibilidade dos reajustes. 5. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente no acórdão recorrido, bem como se houve desconsideração de precedentes do STJ e de normas legais que regulam a matéria. 6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afaste as teses formuladas, não havendo necessidade de refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados pelas partes. 7. A recorrente não demonstrou a existência de omissões relevantes no acórdão recorrido que pudessem alterar o resultado do julgamento. 8. A operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade e previsibilidade dos reajustes aplicados, não apresentando estudos atuariais que justificassem os aumentos por sinistralidade e por faixa etária. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com as teses fixadas no Tema 952/STJ, aplicáveis aos planos coletivos, que exigem a observância de critérios específicos para a validade dos reajustes por faixa etária e a comprovação atuarial da necessidade dos aumentos. 10. A recorrente não cumpriu os requisitos para comprovação do dissídio jurisprudencial, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e o paradigma apresentado. 11. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e a falta de demonstração de contrariedade a entendimento jurisprudencial consolidado no STJ tornam inviável a instauração da instância especial. 12. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.