Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RAZÕES DE DECIDIR
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
reconheceu a índole abusiva de reajustes aplicados em plano de saúde
coletivo por adesão desde 2006, determinando o afastamento do
índice por variação de custos médico-hospitalares e do reajuste por
faixa etária aos 59 anos, substituindo-os pelos índices anuais da
ANS. O acórdão também determinou a restituição dos valores cobrados
a maior desde 2006, observada a prescrição trienal apenas quanto à
pretensão condenatória de repetição do indébito.
- A recorrente alegou violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I
e II, e 489, § 1º, VI, do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional e fundamentação deficiente; ao art. 927, III, do CPC,
por desconsideração de precedente repetitivo do STJ (Tema 952); ao
art. 51, § 2º, do CDC, por ausência de apuração atuarial de
percentual razoável de majoração; ao art. 421 do CC, por
desconsideração da liberdade contratual e função social do contrato;
ao art. 20 da LINDB, por desconsideração das consequências práticas
da decisão; e ao art. 4º da Lei 9.961/2000, por intervenção
judicial indevida em matéria técnica regulatória.
- O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, fundamentando-se
em suposto dissenso com a jurisprudência consolidada no âmbito do
STJ, especialmente quanto à tese fixada no Tema 952 dos recursos
repetitivos.
- A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por
sinistralidade e por faixa etária aplicados em plano de saúde
coletivo por adesão desde 2006 são abusivos e se a operadora do
plano de saúde desincumbiu-se do ônus de comprovar a legitimidade e
previsibilidade dos reajustes.
- Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
fundamentação deficiente no acórdão recorrido, bem como se houve
desconsideração de precedentes do STJ e de normas legais que regulam
a matéria.
- O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação
do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo
suficiente a motivação que afaste as teses formuladas, não havendo
necessidade de refutação minuciosa de todos os argumentos
apresentados pelas partes.
- A recorrente não demonstrou a existência de omissões relevantes
no acórdão recorrido que pudessem alterar o resultado do julgamento.
- A operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a
legitimidade e previsibilidade dos reajustes aplicados, não
apresentando estudos atuariais que justificassem os aumentos por
sinistralidade e por faixa etária.
- O acórdão recorrido está em conformidade com as teses fixadas no
Tema 952/STJ, aplicáveis aos planos coletivos, que exigem a
observância de critérios específicos para a validade dos reajustes
por faixa etária e a comprovação atuarial da necessidade dos
aumentos.
- A recorrente não cumpriu os requisitos para comprovação do
dissídio jurisprudencial, deixando de realizar o necessário cotejo
analítico entre a decisão impugnada e o paradigma apresentado.
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido e a falta de demonstração de contrariedade a entendimento
jurisprudencial consolidado no STJ tornam inviável a instauração da
instância especial.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
reconheceu a índole abusiva de reajustes aplicados em plano de saúde
coletivo por adesão desde 2006, determinando o afastamento do
índice por variação de custos médico-hospitalares e do reajuste por
faixa etária aos 59 anos, substituindo-os pelos índices anuais da
ANS. O acórdão também determinou a restituição dos valores cobrados
a maior desde 2006, observada a prescrição trienal apenas quanto à
pretensão condenatória de repetição do indébito.
2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I
e II, e 489, § 1º, VI, do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional e fundamentação deficiente; ao art. 927, III, do CPC,
por desconsideração de precedente repetitivo do STJ (Tema 952); ao
art. 51, § 2º, do CDC, por ausência de apuração atuarial de
percentual razoável de majoração; ao art. 421 do CC, por
desconsideração da liberdade contratual e função social do contrato;
ao art. 20 da LINDB, por desconsideração das consequências práticas
da decisão; e ao art. 4º da Lei 9.961/2000, por intervenção
judicial indevida em matéria técnica regulatória.
3. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, fundamentando-se
em suposto dissenso com a jurisprudência consolidada no âmbito do
STJ, especialmente quanto à tese fixada no Tema 952 dos recursos
repetitivos.
4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por
sinistralidade e por faixa etária aplicados em plano de saúde
coletivo por adesão desde 2006 são abusivos e se a operadora do
plano de saúde desincumbiu-se do ônus de comprovar a legitimidade e
previsibilidade dos reajustes.
5. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
fundamentação deficiente no acórdão recorrido, bem como se houve
desconsideração de precedentes do STJ e de normas legais que regulam
a matéria.
6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação
do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo
suficiente a motivação que afaste as teses formuladas, não havendo
necessidade de refutação minuciosa de todos os argumentos
apresentados pelas partes.
7. A recorrente não demonstrou a existência de omissões relevantes
no acórdão recorrido que pudessem alterar o resultado do julgamento.
8. A operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a
legitimidade e previsibilidade dos reajustes aplicados, não
apresentando estudos atuariais que justificassem os aumentos por
sinistralidade e por faixa etária.
9. O acórdão recorrido está em conformidade com as teses fixadas no
Tema 952/STJ, aplicáveis aos planos coletivos, que exigem a
observância de critérios específicos para a validade dos reajustes
por faixa etária e a comprovação atuarial da necessidade dos
aumentos.
10. A recorrente não cumpriu os requisitos para comprovação do
dissídio jurisprudencial, deixando de realizar o necessário cotejo
analítico entre a decisão impugnada e o paradigma apresentado.
11. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido e a falta de demonstração de contrariedade a entendimento
jurisprudencial consolidado no STJ tornam inviável a instauração da
instância especial.
12. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.