Recurso Especial 2.108.307, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.108.307 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de índole abusiva, recurso não conhecido e razões de decidir. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.108.307 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.108.307, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a índole abusiva de reajustes aplicados em plano de saúde coletivo por adesão desde 2006, determinando o afastamento do índice por variação de custos médico-hospitalares e do reajuste por faixa etária aos 59 anos, substituindo-os pelos índices anuais da ANS. O acórdão também determinou a restituição dos valores cobrados a maior desde 2006, observada a prescrição trienal apenas quanto à pretensão condenatória de repetição do indébito. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente; ao art. 927, III, do CPC, por desconsideração de precedente repetitivo do STJ (Tema 952); ao art. 51, § 2º, do CDC, por ausência de apuração atuarial de percentual razoável de majoração; ao art. 421 do CC, por desconsideração da liberdade contratual e função social do contrato; ao art. 20 da LINDB, por desconsideração das consequências práticas da decisão; e ao art. 4º da Lei 9.961/2000, por intervenção judicial indevida em matéria técnica regulatória. 3. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, fundamentando-se em suposto dissenso com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, especialmente quanto à tese fixada no Tema 952 dos recursos repetitivos. 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por sinistralidade e por faixa etária aplicados em plano de saúde coletivo por adesão desde 2006 são abusivos e se a operadora do plano de saúde desincumbiu-se do ônus de comprovar a legitimidade e previsibilidade dos reajustes. 5. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente no acórdão recorrido, bem como se houve desconsideração de precedentes do STJ e de normas legais que regulam a matéria. 6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afaste as teses formuladas, não havendo necessidade de refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados pelas partes. 7. A recorrente não demonstrou a existência de omissões relevantes no acórdão recorrido que pudessem alterar o resultado do julgamento. 8. A operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade e previsibilidade dos reajustes aplicados, não apresentando estudos atuariais que justificassem os aumentos por sinistralidade e por faixa etária. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com as teses fixadas no Tema 952/STJ, aplicáveis aos planos coletivos, que exigem a observância de critérios específicos para a validade dos reajustes por faixa etária e a comprovação atuarial da necessidade dos aumentos. 10. A recorrente não cumpriu os requisitos para comprovação do dissídio jurisprudencial, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e o paradigma apresentado. 11. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e a falta de demonstração de contrariedade a entendimento jurisprudencial consolidado no STJ tornam inviável a instauração da instância especial. 12. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940432, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.108.307, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.108.307 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.108.307 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 421 do Código Civil de 2002 e art. 51, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 51, § 2º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 39 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.108.307 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.108.307 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940432 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre índole abusiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.108.307?

O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 269 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940432, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.108.307 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940432 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de índole abusiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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