Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. REMOÇÃO A PEDIDO.
AJUDA DE CUSTO. ART. 227 DA LC 75/1993. DIREITO RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DE FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABERTURA DA VIA
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incabível recurso especial interposto contra acórdão que decide
a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.927.847/RS, relator Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022.
- Caso concreto em que o direito ao pagamento da ajuda de custo
prevista no art. 227 da Lei Complementar 75/1993 a membro do
Ministério Público da União foi reconhecido pelo Tribunal de origem
à luz do princípio da simetria entre o Poder Judiciário e o
Ministério Público.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. REMOÇÃO A PEDIDO.
AJUDA DE CUSTO. ART. 227 DA LC 75/1993. DIREITO RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DE FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABERTURA DA VIA
ESPECIAL.
1. É incabível recurso especial interposto contra acórdão que decide
a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.927.847/RS, relator Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022.
2. Caso concreto em que o direito ao pagamento da ajuda de custo
prevista no art. 227 da Lei Complementar 75/1993 a membro do
Ministério Público da União foi reconhecido pelo Tribunal de origem
à luz do princípio da simetria entre o Poder Judiciário e o
Ministério Público.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL - STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1927847>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1990647 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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