STJ — 1990647

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-09-05Data da publicação: 2022-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b88ed73f34ccbb5f9d4a69ebc7f3d533fedccefed4d2debbdf28bc8ba20f914

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824760
Número de registro na fonte
202200704228
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1990647 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b88ed73f34ccbb5f9d4a69ebc7f3d533fedccefed4d2debbdf28bc8ba20f914. SHA-256 do comentário: f0fa4342455a1a5071de75c60a3c83a09b75d2acf0d847984ebd0a8e442a4409.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 0b88ed73f34ccbb5f9d4a69ebc7f3d533fedccefed4d2debbdf28bc8ba20f914
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. ART. 227 DA LC 75/1993. DIREITO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DE FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABERTURA DA VIA ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incabível recurso especial interposto contra acórdão que decide a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.927.847/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022.
  2. Caso concreto em que o direito ao pagamento da ajuda de custo prevista no art. 227 da Lei Complementar 75/1993 a membro do Ministério Público da União foi reconhecido pelo Tribunal de origem à luz do princípio da simetria entre o Poder Judiciário e o Ministério Público.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. ART. 227 DA LC 75/1993. DIREITO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DE FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABERTURA DA VIA ESPECIAL. 1. É incabível recurso especial interposto contra acórdão que decide a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.927.847/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022. 2. Caso concreto em que o direito ao pagamento da ajuda de custo prevista no art. 227 da Lei Complementar 75/1993 a membro do Ministério Público da União foi reconhecido pelo Tribunal de origem à luz do princípio da simetria entre o Poder Judiciário e o Ministério Público. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL - STF) STJ - <<AgInt no REsp 1927847>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.