STJ — 2208226

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9063151208af1ff7244176e8a16b68c9517324382d4e1138940758ec63da8efa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940462
Número de registro na fonte
202501316424
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208226 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9063151208af1ff7244176e8a16b68c9517324382d4e1138940758ec63da8efa. SHA-256 do comentário: 28fd487313475909e1004f1d1af6bc78f2c74eea5803eaacd431e55a781fc92f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.208.226 do STJ: ação revisional de aluguel

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações revisionais ou renovatórias de aluguel, os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis são devidos a partir da intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, e não a partir do trânsito em julgado. 2. Embora o art. 69 da Lei 8.245/1991 determine que o aluguel fixado na sentença retroaja à citação e as diferenças sejam exigíveis a partir do trânsito em julgado, a constituição em mora do devedor para fins de incidência de juros pressupõe a interpelação, que ocorre na fase de cumprimento de sentença. 3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada ao fixar o termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado, razão pela qual o recurso especial merece provimento. 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis sejam contados a partir da intimação para o cumprimento de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 940462, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.208.226 do STJ: ação revisional de aluguel · A fundamentação do REsp 2.208.226, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: aluguel, julgado, revisional, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 757502d8dc0e32c0e46ff8cd0e10939d3137690bcfbb6e2666216017ce337510
  • Registro documental: 9063151208af1ff7244176e8a16b68c9517324382d4e1138940758ec63da8efa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações revisionais ou renovatórias de aluguel, os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis são devidos a partir da intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, e não a partir do trânsito em julgado.
  2. Embora o art. 69 da Lei 8.245/1991 determine que o aluguel fixado na sentença retroaja à citação e as diferenças sejam exigíveis a partir do trânsito em julgado, a constituição em mora do devedor para fins de incidência de juros pressupõe a interpelação, que ocorre na fase de cumprimento de sentença.
  3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada ao fixar o termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado, razão pela qual o recurso especial merece provimento.
  4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis sejam contados a partir da intimação para o cumprimento de sentença.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações revisionais ou renovatórias de aluguel, os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis são devidos a partir da intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, e não a partir do trânsito em julgado. 2. Embora o art. 69 da Lei 8.245/1991 determine que o aluguel fixado na sentença retroaja à citação e as diferenças sejam exigíveis a partir do trânsito em julgado, a constituição em mora do devedor para fins de incidência de juros pressupõe a interpelação, que ocorre na fase de cumprimento de sentença. 3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada ao fixar o termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado, razão pela qual o recurso especial merece provimento. 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis sejam contados a partir da intimação para o cumprimento de sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.