Recurso Especial 2.208.226, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.208.226 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional de aluguel. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.226 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.208.226, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações revisionais ou renovatórias de aluguel, os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis são devidos a partir da intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, e não a partir do trânsito em julgado. 2. Embora o art. 69 da Lei 8.245/1991 determine que o aluguel fixado na sentença retroaja à citação e as diferenças sejam exigíveis a partir do trânsito em julgado, a constituição em mora do devedor para fins de incidência de juros pressupõe a interpelação, que ocorre na fase de cumprimento de sentença. 3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada ao fixar o termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado, razão pela qual o recurso especial merece provimento. 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis sejam contados a partir da intimação para o cumprimento de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 940462, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.208.226, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.208.226 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.208.226 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 69 da Lei do Inquilinato de 1991. O art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 95 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 69 da Lei do Inquilinato de 1991 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.208.226 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.208.226 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940462 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação revisional de aluguel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.208.226?
O art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 95 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940462, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.208.226 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940462 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação revisional de aluguel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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