STJ — 2214735

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39c83fbe2564fbcb6e7e2e9c820e33ebeb40f5a66289bc4c70b1ddb9b1759677

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940465
Número de registro na fonte
202501828140
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.214.735 do STJ: alienação fiduciária e busca e apreensão

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.214.735 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária, busca e apreensão e notificação extrajudicial inválida. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.214.735 do STJ: alienação fiduciária e busca e apreensão · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alienacao, apreensao, busca, fiduciaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2943f53c9143401173edd4cb3f84508b8004c238e4250a66ca7bff68e57d4201
  • Registro documental: 39c83fbe2564fbcb6e7e2e9c820e33ebeb40f5a66289bc4c70b1ddb9b1759677
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. CITAÇÃO JUDICIAL. INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a mora se configura automaticamente com o vencimento do prazo para pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão exige a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial válida, conforme a Súmula 72 do STJ.
  2. A notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço correto e atualizado do devedor, sendo insuficiente o envio para um endereço sabidamente desatualizado quando o credor possui ciência do novo domicílio.
  3. A substituição da notificação extrajudicial pela citação judicial, em um cenário de ciência prévia do credor sobre o endereço correto, viola os arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, além de causar prejuízo substancial ao devedor, que perde a oportunidade de purgar a mora em condições menos gravosas.
  4. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas encontra limites quando a inobservância da forma legal acarreta prejuízo concreto e irrecuperável à parte, como no caso em que a substituição da notificação pela citação impõe ao devedor ônus financeiro maior para purgar a mora.
  5. A análise da conduta da instituição financeira sob a ótica da boa-fé processual, para verificar se agiu de má-fé ao enviar a notificação para um endereço sabidamente desatualizado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
  6. Recurso parcialmente conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a invalidade da constituição em mora da recorrente e a ausência de pressuposto de procedibilidade para a ação de busca e apreensão.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. CITAÇÃO JUDICIAL. INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a mora se configura automaticamente com o vencimento do prazo para pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão exige a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial válida, conforme a Súmula 72 do STJ. 2. A notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço correto e atualizado do devedor, sendo insuficiente o envio para um endereço sabidamente desatualizado quando o credor possui ciência do novo domicílio. 3. A substituição da notificação extrajudicial pela citação judicial, em um cenário de ciência prévia do credor sobre o endereço correto, viola os arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, além de causar prejuízo substancial ao devedor, que perde a oportunidade de purgar a mora em condições menos gravosas. 4. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas encontra limites quando a inobservância da forma legal acarreta prejuízo concreto e irrecuperável à parte, como no caso em que a substituição da notificação pela citação impõe ao devedor ônus financeiro maior para purgar a mora. 5. A análise da conduta da instituição financeira sob a ótica da boa-fé processual, para verificar se agiu de má-fé ao enviar a notificação para um endereço sabidamente desatualizado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Recurso parcialmente conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a invalidade da constituição em mora da recorrente e a ausência de pressuposto de procedibilidade para a ação de busca e apreensão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.