Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. CITAÇÃO JUDICIAL.
INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que, nos
contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo
Decreto-Lei nº 911/1969, a mora se configura automaticamente com o
vencimento do prazo para pagamento (mora ex re), mas o deferimento
da busca e apreensão exige a comprovação da mora por meio de
notificação extrajudicial válida, conforme a Súmula 72 do STJ.
- A notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço correto
e atualizado do devedor, sendo insuficiente o envio para um endereço
sabidamente desatualizado quando o credor possui ciência do novo
domicílio.
- A substituição da notificação extrajudicial pela citação
judicial, em um cenário de ciência prévia do credor sobre o endereço
correto, viola os arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969,
além de causar prejuízo substancial ao devedor, que perde a
oportunidade de purgar a mora em condições menos gravosas.
- A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas encontra
limites quando a inobservância da forma legal acarreta prejuízo
concreto e irrecuperável à parte, como no caso em que a substituição
da notificação pela citação impõe ao devedor ônus financeiro maior
para purgar a mora.
- A análise da conduta da instituição financeira sob a ótica da
boa-fé processual, para verificar se agiu de má-fé ao enviar a
notificação para um endereço sabidamente desatualizado, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- Recurso parcialmente conhecido e provido, para reformar o acórdão
recorrido, reconhecendo a invalidade da constituição em mora da
recorrente e a ausência de pressuposto de procedibilidade para a
ação de busca e apreensão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. CITAÇÃO JUDICIAL.
INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que, nos
contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo
Decreto-Lei nº 911/1969, a mora se configura automaticamente com o
vencimento do prazo para pagamento (mora ex re), mas o deferimento
da busca e apreensão exige a comprovação da mora por meio de
notificação extrajudicial válida, conforme a Súmula 72 do STJ.
2. A notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço correto
e atualizado do devedor, sendo insuficiente o envio para um endereço
sabidamente desatualizado quando o credor possui ciência do novo
domicílio.
3. A substituição da notificação extrajudicial pela citação
judicial, em um cenário de ciência prévia do credor sobre o endereço
correto, viola os arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969,
além de causar prejuízo substancial ao devedor, que perde a
oportunidade de purgar a mora em condições menos gravosas.
4. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas encontra
limites quando a inobservância da forma legal acarreta prejuízo
concreto e irrecuperável à parte, como no caso em que a substituição
da notificação pela citação impõe ao devedor ônus financeiro maior
para purgar a mora.
5. A análise da conduta da instituição financeira sob a ótica da
boa-fé processual, para verificar se agiu de má-fé ao enviar a
notificação para um endereço sabidamente desatualizado, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Recurso parcialmente conhecido e provido, para reformar o acórdão
recorrido, reconhecendo a invalidade da constituição em mora da
recorrente e a ausência de pressuposto de procedibilidade para a
ação de busca e apreensão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.