Recurso Especial 2.214.735, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.214.735 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária, busca e apreensão e notificação extrajudicial inválida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.214.735 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.214.735, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a mora se configura automaticamente com o vencimento do prazo para pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão exige a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial válida, conforme a Súmula 72 do STJ. 2. A notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço correto e atualizado do devedor, sendo insuficiente o envio para um endereço sabidamente desatualizado quando o credor possui ciência do novo domicílio. 3. A substituição da notificação extrajudicial pela citação judicial, em um cenário de ciência prévia do credor sobre o endereço correto, viola os arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, além de causar prejuízo substancial ao devedor, que perde a oportunidade de purgar a mora em condições menos gravosas. 4. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas encontra limites quando a inobservância da forma legal acarreta prejuízo concreto e irrecuperável à parte, como no caso em que a substituição da notificação pela citação impõe ao devedor ônus financeiro maior para purgar a mora. 5. A análise da conduta da instituição financeira sob a ótica da boa-fé processual, para verificar se agiu de má-fé ao enviar a notificação para um endereço sabidamente desatualizado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Recurso parcialmente conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a invalidade da constituição em mora da recorrente e a ausência de pressuposto de procedibilidade para a ação de busca e apreensão.” A transcrição é literal e vem do espelho 940465, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.214.735, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.214.735 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.214.735

O julgamento invoca Súmula 72 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.214.735 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.214.735 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940465 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alienação fiduciária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.214.735?

A Súmula 72 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica alienação fiduciária resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.214.735 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940465 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alienação fiduciária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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