REsp 2.222.528 do STJ: direito civil e processual civil
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e detalhado nos arts. 11 e 489 do CPC/2015, exige que o julgador enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A ausência de manifestação sobre pontos essenciais, mesmo após provocação por embargos de declaração, configura omissão relevante. 2. No caso do hospital, constatou-se omissão quanto à análise de contradições na valoração da prova pericial, do parecer técnico autônomo e do depoimento de testemunha contraditada, além de ausência de manifestação sobre dispositivos legais específicos relacionados à responsabilidade civil e aos consectários legais. 3. No caso do médico, verificou-se omissão quanto à análise de vícios no laudo pericial, critérios de fixação da pensão mensal e danos morais, e base de cálculo dos honorários sucumbenciais, entre outros pontos. 4. Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a anulação dos acórdãos que julgaram os embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com manifestação clara e completa sobre as questões omitidas. 5. Recursos parcialmente providos, para anular os acórdãos que julgaram os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940470, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.222.528 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.222.528, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2222528 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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