STJ — 2222528

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8718a477bc8ca83174e380d38914430bdea18308b80a6e94cc0d308be285edc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940470
Número de registro na fonte
202502507827
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222528 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c8718a477bc8ca83174e380d38914430bdea18308b80a6e94cc0d308be285edc. SHA-256 do comentário: 80c4bbdc61b01eb3b7bfbf7b742ceb129a9e000621803d1ec48eca80f0e2284d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.222.528 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e detalhado nos arts. 11 e 489 do CPC/2015, exige que o julgador enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A ausência de manifestação sobre pontos essenciais, mesmo após provocação por embargos de declaração, configura omissão relevante. 2. No caso do hospital, constatou-se omissão quanto à análise de contradições na valoração da prova pericial, do parecer técnico autônomo e do depoimento de testemunha contraditada, além de ausência de manifestação sobre dispositivos legais específicos relacionados à responsabilidade civil e aos consectários legais. 3. No caso do médico, verificou-se omissão quanto à análise de vícios no laudo pericial, critérios de fixação da pensão mensal e danos morais, e base de cálculo dos honorários sucumbenciais, entre outros pontos. 4. Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a anulação dos acórdãos que julgaram os embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com manifestação clara e completa sobre as questões omitidas. 5. Recursos parcialmente providos, para anular os acórdãos que julgaram os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940470, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.222.528 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.222.528, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f7c3dabeb27ebd79fa4f8fa87a6f129d8165a4e96c965c30302cbe1f558bb442
  • Registro documental: c8718a477bc8ca83174e380d38914430bdea18308b80a6e94cc0d308be285edc
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · A fundamentação do REsp 2.070.880, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a8944fef2b6e7cc6be6269d88f46dfe3157ed14a33d9d3f44001084e470fb070
  • Registro documental: c8718a477bc8ca83174e380d38914430bdea18308b80a6e94cc0d308be285edc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO NO JULGAMENTO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e detalhado nos arts. 11 e 489 do CPC/2015, exige que o julgador enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A ausência de manifestação sobre pontos essenciais, mesmo após provocação por embargos de declaração, configura omissão relevante.
  2. No caso do hospital, constatou-se omissão quanto à análise de contradições na valoração da prova pericial, do parecer técnico autônomo e do depoimento de testemunha contraditada, além de ausência de manifestação sobre dispositivos legais específicos relacionados à responsabilidade civil e aos consectários legais.
  3. No caso do médico, verificou-se omissão quanto à análise de vícios no laudo pericial, critérios de fixação da pensão mensal e danos morais, e base de cálculo dos honorários sucumbenciais, entre outros pontos.
  4. Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a anulação dos acórdãos que julgaram os embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com manifestação clara e completa sobre as questões omitidas.
  5. Recursos parcialmente providos, para anular os acórdãos que julgaram os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO NO JULGAMENTO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e detalhado nos arts. 11 e 489 do CPC/2015, exige que o julgador enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A ausência de manifestação sobre pontos essenciais, mesmo após provocação por embargos de declaração, configura omissão relevante. 2. No caso do hospital, constatou-se omissão quanto à análise de contradições na valoração da prova pericial, do parecer técnico autônomo e do depoimento de testemunha contraditada, além de ausência de manifestação sobre dispositivos legais específicos relacionados à responsabilidade civil e aos consectários legais. 3. No caso do médico, verificou-se omissão quanto à análise de vícios no laudo pericial, critérios de fixação da pensão mensal e danos morais, e base de cálculo dos honorários sucumbenciais, entre outros pontos. 4. Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a anulação dos acórdãos que julgaram os embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com manifestação clara e completa sobre as questões omitidas. 5. Recursos parcialmente providos, para anular os acórdãos que julgaram os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.