Recurso Especial 2.222.528, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.222.528 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, erro médico e responsabilidade civil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.528 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.222.528, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e detalhado nos arts. 11 e 489 do CPC/2015, exige que o julgador enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A ausência de manifestação sobre pontos essenciais, mesmo após provocação por embargos de declaração, configura omissão relevante. 2. No caso do hospital, constatou-se omissão quanto à análise de contradições na valoração da prova pericial, do parecer técnico autônomo e do depoimento de testemunha contraditada, além de ausência de manifestação sobre dispositivos legais específicos relacionados à responsabilidade civil e aos consectários legais. 3. No caso do médico, verificou-se omissão quanto à análise de vícios no laudo pericial, critérios de fixação da pensão mensal e danos morais, e base de cálculo dos honorários sucumbenciais, entre outros pontos. 4. Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a anulação dos acórdãos que julgaram os embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com manifestação clara e completa sobre as questões omitidas. 5. Recursos parcialmente providos, para anular os acórdãos que julgaram os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940470, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.222.528, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.222.528 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.222.528 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 93 da Constituição Federal de 1988, art. 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 93 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 209 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.222.528 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 93 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.222.528 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940470 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.222.528?
O art. 93 da Constituição Federal de 1988, presente em 209 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940470, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.222.528 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940470 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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