STJ — 1933127

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-09-05Data Publicacao: 2022-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cff481fda6cf90422862df0b12f6fe2241a19ed6162f02a5980c544d91ed8736

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 7.963/1989. DIREITO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante inteligência dos arts. 94, caput, V, e 121, § 3º, a, b e c, da Lei 6.880/1980, o licenciamento subdivide-se em duas espécies: (a) a pedido do militar ou (b) por determinação da Administração castrense. Esta última espécie (licenciamento ex officio), por sua vez, subdivide-se em três subespécies: (i) por conclusão do tempo de serviço ou estágio; (ii) por conveniência do serviço e (iii) a bem da disciplina.
  2. Ao criar a chamada "compensação pecuniária", a Lei 7.963/1989 estabeleceu que referida vantagem "é devida apenas ao oficial ou a praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço" (REsp 1.085.772/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 19/4/2010). Em outros termos, aludida vantagem não é devida quando o licenciamento do militar se der: (a) a pedido (art. 121, I, da Lei 6.880/1980); (b) ex officio por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, b e c, da Lei 6.880/1980).
  3. As interpretações de um dado texto normativo devem permanecer compatíveis com seus limites semânticos, que não podem ser ultrapassados, pois, parafraseando Konrad HESSE, onde o intérprete se impõe à lei, deixa de interpretá-la, para mudá-la ou enfraquecê-la (Temas fundamentais do direito constitucional; textos selecionados e traduzidos por Carlos dos Santos Almeida, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 117).
  4. Caso concreto em que o agravante foi licenciado por conveniência do serviço (art. 121, § 3º, b, da Lei 6.880/1980), não fazendo jus, portanto, à referida "compensação pecuniária", ante a ausência de previsão legal.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 7.963/1989. DIREITO. AUSÊNCIA. 1. Consoante inteligência dos arts. 94, caput, V, e 121, § 3º, a, b e c, da Lei 6.880/1980, o licenciamento subdivide-se em duas espécies: (a) a pedido do militar ou (b) por determinação da Administração castrense. Esta última espécie (licenciamento ex officio), por sua vez, subdivide-se em três subespécies: (i) por conclusão do tempo de serviço ou estágio; (ii) por conveniência do serviço e (iii) a bem da disciplina. 2. Ao criar a chamada "compensação pecuniária", a Lei 7.963/1989 estabeleceu que referida vantagem "é devida apenas ao oficial ou a praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço" (REsp 1.085.772/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 19/4/2010). Em outros termos, aludida vantagem não é devida quando o licenciamento do militar se der: (a) a pedido (art. 121, I, da Lei 6.880/1980); (b) ex officio por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, b e c, da Lei 6.880/1980). 3. As interpretações de um dado texto normativo devem permanecer compatíveis com seus limites semânticos, que não podem ser ultrapassados, pois, parafraseando Konrad HESSE, onde o intérprete se impõe à lei, deixa de interpretá-la, para mudá-la ou enfraquecê-la (Temas fundamentais do direito constitucional; textos selecionados e traduzidos por Carlos dos Santos Almeida, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 117). 4. Caso concreto em que o agravante foi licenciado por conveniência do serviço (art. 121, § 3º, b, da Lei 6.880/1980), não fazendo jus, portanto, à referida "compensação pecuniária", ante a ausência de previsão legal. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA - LICENCIAMENTO DO MILITAR - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<REsp 1085772>>-RS, <<AgInt no REsp 1816834>>-RJ, <<AgRg no REsp 1056958>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.