STJ — 2160273

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afa51905c2caa6f388257c9c7c138ba3b957d0119b40f10d71a19d10e310f257

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840174
Número de registro na fonte
202201989124
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160273 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: afa51905c2caa6f388257c9c7c138ba3b957d0119b40f10d71a19d10e310f257. SHA-256 do comentário: 71ef39a7d10486feab727e1caa9ff6713eeba1ffca987d49236655806777a52e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: afa51905c2caa6f388257c9c7c138ba3b957d0119b40f10d71a19d10e310f257
  • Campo documental: /ementa

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Nexo de causalidade: ligação entre conduta e dano

Tema documentado no texto da fonte

O art. 927 impõe reparação a quem causa dano por ato ilícito e prevê responsabilidade objetiva nas hipóteses legais ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco. A dispensa de provar culpa não dispensa a ligação causal. É preciso identificar a conduta atribuída ao responsável, o dano específico e a relação entre ambos, sem confundir mera sequência temporal com causa jurídica.

Trecho de Nexo de causalidade: ligação entre conduta e dano · O nexo nos arts. 186, 187 e 927 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causalidade, nexo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 554ad0f8111f1cb9b8ef40868e817ec82af542334a0c85e99f1e50421944cd2f
  • Registro documental: afa51905c2caa6f388257c9c7c138ba3b957d0119b40f10d71a19d10e310f257
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO DA CASERNA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.123.371/RS, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Colegiado regional entendeu que não há nexo de causalidade entre a incapacidade temporária do militar temporário e o serviço castrense, e que o autor não está incapacitado para outras atividades.
  2. Vê-se que a Corte de origem alinhou-se à jurisprudência do STJ, que, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019, estabeleceu que "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966". No mesmo sentido: EAREsp n. 440.995/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 5/10/2022; AgRg no REsp 1.263.676/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/5/2020).
  3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Correto, portanto, a incidência do princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
  4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988 (REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/6/2010).
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO DA CASERNA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.123.371/RS, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Colegiado regional entendeu que não há nexo de causalidade entre a incapacidade temporária do militar temporário e o serviço castrense, e que o autor não está incapacitado para outras atividades. 2. Vê-se que a Corte de origem alinhou-se à jurisprudência do STJ, que, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019, estabeleceu que "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966". No mesmo sentido: EAREsp n. 440.995/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 5/10/2022; AgRg no REsp 1.263.676/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/5/2020). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Correto, portanto, a incidência do princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988 (REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/6/2010). 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MILITAR TEMPORÁRIO - NEXO DE CAUSALIDADE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA - DESINCORPORAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<EREsp 1123371>>-RS, <<EAREsp 440995>>-RS, <<AgRg no REsp 1263676>>-RS (SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<REsp 1186889>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.