Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O
SERVIÇO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE
COM O SERVIÇO DA CASERNA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP
1.123.371/RS, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Colegiado regional entendeu que não há nexo de causalidade
entre a incapacidade temporária do militar temporário e o serviço
castrense, e que o autor não está incapacitado para outras
atividades.
- Vê-se que a Corte de origem alinhou-se à jurisprudência do STJ,
que, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019,
estabeleceu que "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a
moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar
temporário não estável é considerado incapaz somente para as
atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos
termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço
Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966".
No mesmo sentido: EAREsp n. 440.995/RS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe de 5/10/2022; AgRg no REsp
1.263.676/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
25/5/2020).
- Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Correto, portanto, a incidência do princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal de 1988 (REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 2/6/2010).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O
SERVIÇO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE
COM O SERVIÇO DA CASERNA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP
1.123.371/RS, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O Colegiado regional entendeu que não há nexo de causalidade
entre a incapacidade temporária do militar temporário e o serviço
castrense, e que o autor não está incapacitado para outras
atividades.
2. Vê-se que a Corte de origem alinhou-se à jurisprudência do STJ,
que, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019,
estabeleceu que "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a
moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar
temporário não estável é considerado incapaz somente para as
atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos
termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço
Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966".
No mesmo sentido: EAREsp n. 440.995/RS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe de 5/10/2022; AgRg no REsp
1.263.676/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
25/5/2020).
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Correto, portanto, a incidência do princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal de 1988 (REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 2/6/2010).
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MILITAR TEMPORÁRIO - NEXO DE CAUSALIDADE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -
AUSÊNCIA - DESINCORPORAÇÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<EREsp 1123371>>-RS, <<EAREsp 440995>>-RS,
<<AgRg no REsp 1263676>>-RS
(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<REsp 1186889>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES
ART:00094
- LEG:FED DEC:057654 ANO:1966
- LEG:FED LEI:004375 ANO:1964
ART:00031
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160273 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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