Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NATUREZA DO
SEGURO CONTRATADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso,
concluiu que a recorrente não faz jus à indenização securitária
requerida, pois "é possível inferir, tanto pela prática usual no
mercado quanto pelo nome da empresa contratada (seguradora de 'vida
e previdência'), que o serviço contratado é um seguro de proteção
financeira ou prestamista, que visa salvaguardar os direitos do
credor, para os casos de perda de emprego, incapacidade física,
invalidez ou morte, garantindo o pagamento do financiamento em caso
de sinistro. Este seguro não se confunde com o seguro de veículo,
que assegura nos casos de perda parcial ou total do bem e em casos
de furto ou roubo. Soma-se a isso o fato de existir previsão
contratual expressa de que a consumidora estava obrigada a contratar
seguro para cobertura do bem" (fl. 222, e-STJ).
- A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à
natureza do seguro contratado, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, além de análise das cláusulas contratuais, o que
é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5
do STJ.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NATUREZA DO
SEGURO CONTRATADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso,
concluiu que a recorrente não faz jus à indenização securitária
requerida, pois "é possível inferir, tanto pela prática usual no
mercado quanto pelo nome da empresa contratada (seguradora de 'vida
e previdência'), que o serviço contratado é um seguro de proteção
financeira ou prestamista, que visa salvaguardar os direitos do
credor, para os casos de perda de emprego, incapacidade física,
invalidez ou morte, garantindo o pagamento do financiamento em caso
de sinistro. Este seguro não se confunde com o seguro de veículo,
que assegura nos casos de perda parcial ou total do bem e em casos
de furto ou roubo. Soma-se a isso o fato de existir previsão
contratual expressa de que a consumidora estava obrigada a contratar
seguro para cobertura do bem" (fl. 222, e-STJ).
2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à
natureza do seguro contratado, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, além de análise das cláusulas contratuais, o que
é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5
do STJ.
3. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2242059 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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