Recurso Especial 2.242.059, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.242.059 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de financiamento de veículo e natureza do seguro contratado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.242.059 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.242.059, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que a recorrente não faz jus à indenização securitária requerida, pois "é possível inferir, tanto pela prática usual no mercado quanto pelo nome da empresa contratada (seguradora de 'vida e previdência'), que o serviço contratado é um seguro de proteção financeira ou prestamista, que visa salvaguardar os direitos do credor, para os casos de perda de emprego, incapacidade física, invalidez ou morte, garantindo o pagamento do financiamento em caso de sinistro. Este seguro não se confunde com o seguro de veículo, que assegura nos casos de perda parcial ou total do bem e em casos de furto ou roubo. Soma-se a isso o fato de existir previsão contratual expressa de que a consumidora estava obrigada a contratar seguro para cobertura do bem" (fl. 222, e-STJ). 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à natureza do seguro contratado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, além de análise das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940489, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.242.059, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.242.059 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.242.059

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.242.059 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.242.059 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940489 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre financiamento de veículo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.242.059?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica financiamento de veículo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.242.059 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940489 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de financiamento de veículo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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