STJ — 1573542

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b40e05cd791486b306e26313a5c59374988457bdda7de12c60d57bdda8c9b872

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940494
Número de registro na fonte
201201860657
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1573542 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b40e05cd791486b306e26313a5c59374988457bdda7de12c60d57bdda8c9b872. SHA-256 do comentário: add14c27b6ed9afe8936dcc26e248925c2b73accd207333cde8071f98329bdcc.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.573.542 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo prescricional para cobrança de taxas associativas previstas em instrumento particular por associação de moradores é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940494, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.573.542 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 1.573.542, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bb9f1d5d3414b636ad9b0f3bff0e25d4b6cda0ce99076ef7e32c280bddfb6bb
  • Registro documental: b40e05cd791486b306e26313a5c59374988457bdda7de12c60d57bdda8c9b872
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.110.029 do STJ: associação de moradores

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos à execução dos qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/8/2022 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o termo de adesão associativa celebrado entre proprietário de lote de terreno e a associação que administra o loteamento possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial; b) os associados estão, na espécie, obrigados a contribuir com o rateio das despesas de manutenção da associação de moradores; e c) os honorários advocatícios sucumbenciais foram adequadamente fixados. 3. De acordo com o inciso VIII do art. 784 do CPC, são títulos executivos extrajudiciais os créditos, documentalmente comprovados, decorrentes de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. 4. O inciso X do art. 784 do CPC atribui a qualidade de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 5. A criação da disciplina dos títulos executivos extrajudiciais teve por escopo garantir a efetividade do processo, afastando a necessidade da cognição exauriente típica da fase de conhecimento e permitindo o ajuizamento diretamente da ação de execução. 6. A técnica dos títulos executivos extrajudiciais representa verdadeira exceção ao processo de cognição exauriente, motivo pelo qual o art. 784 do CPC merece interpretação restritiva. 7. Tendo em vista que os incisos VIII e X do art. 784 do CPC referem-se, expressamente, a contratos de locação e a despesas de condomínio, não é dado ao intérprete ampliar o seu âmbito de incidência para a hipótese de créditos decorrentes do rateio de despesas de associação de moradores. 8. A partir da interpretação restritiva do rol do art. 784 do CPC e tendo em mira a tipicidade dos títulos executivos, conclui-se que o termo de adesão associativa celebrado entre proprietário de lote de terreno e a associação que administra o loteamento não possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que, na espécie, o valor da causa é de R$ 2.323,42, o que atrai a incidência do art. 85, §8º, do CPC, de modo que o arbitramento dos honorários deve ser realizado por equidade, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto. 10. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, nos moldes da presente fundamentação, concluiu que a lei não qualifica como título executivo extrajudicial eventual adesão associativa celebrada entre proprietário de lote de terreno e a entidade que administra o loteamento de acesso controlado. 11. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000892544, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.110.029 do STJ: associação de moradores · A fundamentação do REsp 2.110.029, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: associacao, moradores.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 82b6776ac49c4bca2ac109093a79201fc52e77c8b42b1e0e04604c5bb3d94c7e
  • Registro documental: b40e05cd791486b306e26313a5c59374988457bdda7de12c60d57bdda8c9b872
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.179.370 do STJ: prescrição quinquenal

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e o termo inicial é a data de vencimento da última parcela contratual. 2. O ajuizamento de ação revisional pelo devedor não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição da pretensão de cobrança do credor, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. 3. A interrupção da prescrição pode ocorrer em caso de anterior ajuizamento de ação executiva ou de cobrança pelo credor, mesmo que extinta sem julgamento de mérito, conforme o art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil e o Tema 870/STJ. 4. A ausência de informações nos autos sobre eventual ação anterior de cobrança ou execução por parte do credor impede a manifestação conclusiva sobre a consuma da prescrição, demandando remessa dos autos ao Tribunal de origem para apuração. 5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. A análise da nulidade por ausência de fundamentação resta prejudicada, em razão do acolhimento da tese de prescrição, que resolve integralmente a controvérsia em favor dos recorrentes. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952514, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.179.370 do STJ: prescrição quinquenal · A fundamentação do REsp 2.179.370, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao, quinquenal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ed22081bf073e4cd6021b98834c93ee4b7f954d1c83e0b0de215f004ccbc0fbd
  • Registro documental: b40e05cd791486b306e26313a5c59374988457bdda7de12c60d57bdda8c9b872
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo prescricional para cobrança de taxas associativas previstas em instrumento particular por associação de moradores é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
  2. Recurso especial a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O prazo prescricional para cobrança de taxas associativas previstas em instrumento particular por associação de moradores é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.