Recurso Especial 2.179.370, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.179.370 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição quinquenal, capitalização de juros e honorários sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.179.370 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.179.370, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e o termo inicial é a data de vencimento da última parcela contratual. 2. O ajuizamento de ação revisional pelo devedor não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição da pretensão de cobrança do credor, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. 3. A interrupção da prescrição pode ocorrer em caso de anterior ajuizamento de ação executiva ou de cobrança pelo credor, mesmo que extinta sem julgamento de mérito, conforme o art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil e o Tema 870/STJ. 4. A ausência de informações nos autos sobre eventual ação anterior de cobrança ou execução por parte do credor impede a manifestação conclusiva sobre a consuma da prescrição, demandando remessa dos autos ao Tribunal de origem para apuração. 5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. A análise da nulidade por ausência de fundamentação resta prejudicada, em razão do acolhimento da tese de prescrição, que resolve integralmente a controvérsia em favor dos recorrentes. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952514, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.179.370, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.179.370 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.179.370 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 206, § 5º do Código Civil de 2002. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 206, § 5º do Código Civil de 2002 aparece em 225 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.179.370
O julgamento invoca Súmula 380 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.179.370 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 132 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.179.370 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952514 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prescrição quinquenal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.179.370?
A Súmula 380 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica prescrição quinquenal resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.179.370 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952514 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prescrição quinquenal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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