Recurso Especial 1.573.542, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.573.542 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, associação de moradores e cobrança de taxas associativas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.573.542 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.573.542, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo prescricional para cobrança de taxas associativas previstas em instrumento particular por associação de moradores é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940494, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.573.542, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.573.542 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.573.542 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 206, § 5º do Código Civil de 2002. O art. 206, § 5º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 225 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.573.542 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 5º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.573.542 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940494 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.573.542?

O art. 206, § 5º do Código Civil de 2002, presente em 225 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940494, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.573.542 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940494 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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