Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO QUE INTEGRA O
QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA
DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA
DEPOIS DO FALECIMENTO DO SÓCIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como regra, a morte do sócio enseja a liquidação da sua quota da
sociedade empresária, hipótese em que caberá ao inventariante
exercer a administração transitória das quotas enquanto se apuram os
haveres e a divisão do espólio (art. 620, § 1º, II, do CPC).
Concluída a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido,
caberá aos interessados (inventariante, herdeiros ou demais sócios)
promover a aberbação do referido evento perante a junta comercial, a
fim de possibilitar a aferição dos marcos da responsabilidade
transitária dos sócios pelas obrigações constituídas pela empresa,
nos termos do art. 1.032 do CC.
- A inclusão do espólio no contrato social, em instrumento de
alteração do quadro social arquivada na junta comercial, e o regular
exercício da atividade empresarial pela representante da massa
patrimonial por longo período demonstram a intenção das partes de
ajustarem a sucessão do sócio falecido.
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para
atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se
perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos
arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine
refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na
existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos
jurídicos distintos" (AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, Terceira
Turma, DJe de 22/11/2018.)
- Recurso não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO QUE INTEGRA O
QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA
DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA
DEPOIS DO FALECIMENTO DO SÓCIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Como regra, a morte do sócio enseja a liquidação da sua quota da
sociedade empresária, hipótese em que caberá ao inventariante
exercer a administração transitória das quotas enquanto se apuram os
haveres e a divisão do espólio (art. 620, § 1º, II, do CPC).
Concluída a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido,
caberá aos interessados (inventariante, herdeiros ou demais sócios)
promover a aberbação do referido evento perante a junta comercial, a
fim de possibilitar a aferição dos marcos da responsabilidade
transitária dos sócios pelas obrigações constituídas pela empresa,
nos termos do art. 1.032 do CC.
2. A inclusão do espólio no contrato social, em instrumento de
alteração do quadro social arquivada na junta comercial, e o regular
exercício da atividade empresarial pela representante da massa
patrimonial por longo período demonstram a intenção das partes de
ajustarem a sucessão do sócio falecido.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para
atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se
perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos
arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine
refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na
existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos
jurídicos distintos" (AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, Terceira
Turma, DJe de 22/11/2018.)
4. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.