STJ — 1782494

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35778a827a886913ece15ed6eedf5df2e1a67c8e73405ba95c7a9b198f0b7f78

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940499
Número de registro na fonte
201402583750
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.782.494 do STJ: exceção de pré-executividade

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.782.494 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exceção de pré-executividade e desconsideração da personalidade jurídica. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.782.494 do STJ: exceção de pré-executividade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: excecao, executividade, superior, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f11a40645c8e74bdb39834e4183c7db2b9769a218235eeaaf342376797130284
  • Registro documental: 35778a827a886913ece15ed6eedf5df2e1a67c8e73405ba95c7a9b198f0b7f78
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO QUE INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA DEPOIS DO FALECIMENTO DO SÓCIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como regra, a morte do sócio enseja a liquidação da sua quota da sociedade empresária, hipótese em que caberá ao inventariante exercer a administração transitória das quotas enquanto se apuram os haveres e a divisão do espólio (art. 620, § 1º, II, do CPC). Concluída a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido, caberá aos interessados (inventariante, herdeiros ou demais sócios) promover a aberbação do referido evento perante a junta comercial, a fim de possibilitar a aferição dos marcos da responsabilidade transitária dos sócios pelas obrigações constituídas pela empresa, nos termos do art. 1.032 do CC.
  2. A inclusão do espólio no contrato social, em instrumento de alteração do quadro social arquivada na junta comercial, e o regular exercício da atividade empresarial pela representante da massa patrimonial por longo período demonstram a intenção das partes de ajustarem a sucessão do sócio falecido.
  3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos" (AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, Terceira Turma, DJe de 22/11/2018.)
  4. Recurso não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO QUE INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA DEPOIS DO FALECIMENTO DO SÓCIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como regra, a morte do sócio enseja a liquidação da sua quota da sociedade empresária, hipótese em que caberá ao inventariante exercer a administração transitória das quotas enquanto se apuram os haveres e a divisão do espólio (art. 620, § 1º, II, do CPC). Concluída a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido, caberá aos interessados (inventariante, herdeiros ou demais sócios) promover a aberbação do referido evento perante a junta comercial, a fim de possibilitar a aferição dos marcos da responsabilidade transitária dos sócios pelas obrigações constituídas pela empresa, nos termos do art. 1.032 do CC. 2. A inclusão do espólio no contrato social, em instrumento de alteração do quadro social arquivada na junta comercial, e o regular exercício da atividade empresarial pela representante da massa patrimonial por longo período demonstram a intenção das partes de ajustarem a sucessão do sócio falecido. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos" (AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, Terceira Turma, DJe de 22/11/2018.) 4. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.