Recurso Especial 1.782.494, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.782.494 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exceção de pré-executividade e desconsideração da personalidade jurídica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.782.494 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.782.494, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Como regra, a morte do sócio enseja a liquidação da sua quota da sociedade empresária, hipótese em que caberá ao inventariante exercer a administração transitória das quotas enquanto se apuram os haveres e a divisão do espólio (art. 620, § 1º, II, do CPC). Concluída a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido, caberá aos interessados (inventariante, herdeiros ou demais sócios) promover a aberbação do referido evento perante a junta comercial, a fim de possibilitar a aferição dos marcos da responsabilidade transitária dos sócios pelas obrigações constituídas pela empresa, nos termos do art. 1.032 do CC. 2. A inclusão do espólio no contrato social, em instrumento de alteração do quadro social arquivada na junta comercial, e o regular exercício da atividade empresarial pela representante da massa patrimonial por longo período demonstram a intenção das partes de ajustarem a sucessão do sócio falecido. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos" (AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, Terceira Turma, DJe de 22/11/2018.) 4. Recurso não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940499, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.782.494, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.782.494 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.782.494 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.003 do Código Civil de 2002, art. 1.032 do Código Civil de 2002 e art. 620, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.003 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 25 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 620, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.782.494 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.003 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.782.494 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940499 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre exceção de pré-executividade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.782.494?

O art. 1.003 do Código Civil de 2002, presente em 25 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940499, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.782.494 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940499 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de exceção de pré-executividade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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