STJ — 2163340

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1399bf2700cc87b0f1dc07ab2bd9bac4821385f7e6980b68475c79c60efc824d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940523
Número de registro na fonte
202402998959
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Apuração de haveres: quanto vale a parte do sócio que sai

Tema documentado no texto da fonte

Depois que a saída de um sócio é decidida — por retirada, exclusão ou morte —, resta uma pergunta que costuma gerar mais litígio do que a própria saída: quanto vale a quota dele? A apuração de haveres é o procedimento que responde a essa pergunta, transformando a participação societária em um valor concreto a pagar, geralmente por meio de perícia contábil

Trecho de Apuração de haveres: quanto vale a parte do sócio que sai · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apuracao, haveres.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 849fc35552743fd35324de9070135afe04f3539f4a90251421a38e1366fa6b5d
  • Registro documental: 1399bf2700cc87b0f1dc07ab2bd9bac4821385f7e6980b68475c79c60efc824d
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.235.989 do STJ: incidente de suspeição

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.235.989 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incidente de suspeição, violação configurada e acórdão cassado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.235.989 do STJ: incidente de suspeição · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: incidente, suspeicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 097888272d5c911f16c333d7a9ff705fd3e9115e45b8ae07c0b3c0b69fe0aac3
  • Registro documental: 1399bf2700cc87b0f1dc07ab2bd9bac4821385f7e6980b68475c79c60efc824d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. ILEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O perito, auxiliar eventual da Justiça, não é parte no processo, nem tem interesse jurídico na solução da causa em favor de qualquer das partes. Falta-lhe, portanto, legitimidade para interpor recurso.
  2. Eventual inconformidade deverá ser suscitada em ação própria, como o mandado de segurança ou ação ordinária, caso se julgue moralmente ofendido.
  3. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. ILEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER. 1. O perito, auxiliar eventual da Justiça, não é parte no processo, nem tem interesse jurídico na solução da causa em favor de qualquer das partes. Falta-lhe, portanto, legitimidade para interpor recurso. 2. Eventual inconformidade deverá ser suscitada em ação própria, como o mandado de segurança ou ação ordinária, caso se julgue moralmente ofendido. 3. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.