Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
C/C APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO.
ILEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O perito, auxiliar eventual da Justiça, não é parte no processo,
nem tem interesse jurídico na solução da causa em favor de qualquer
das partes. Falta-lhe, portanto, legitimidade para interpor recurso.
- Eventual inconformidade deverá ser suscitada em ação própria,
como o mandado de segurança ou ação ordinária, caso se julgue
moralmente ofendido.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
C/C APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO.
ILEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER.
1. O perito, auxiliar eventual da Justiça, não é parte no processo,
nem tem interesse jurídico na solução da causa em favor de qualquer
das partes. Falta-lhe, portanto, legitimidade para interpor recurso.
2. Eventual inconformidade deverá ser suscitada em ação própria,
como o mandado de segurança ou ação ordinária, caso se julgue
moralmente ofendido.
3. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.