Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE CONTRÁRIA.
SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas, inclusive
gratuidade da justiça, prova dos danos materiais, base de cálculo
dos honorários e culpa concorrente, a teor dos arts. 489, § 1º, e
1.022 do Código de Processo Civil, e do art. 93, X, da Constituição
Federal.
- A manutenção da gratuidade da justiça fundamentada na presunção
relativa da declaração de hipossuficiência, ausente prova em
contrário, observa o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil,
sendo inviável o reexame do conjunto probatório em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
- A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à comprovação
dos danos materiais e à ausência de impugnação específica, por
demandar reexame de provas, não é conhecida, nos termos da Súmula
7/STJ.
- A redistribuição do ônus sucumbencial e a manutenção da base de
cálculo dos honorários fixados na origem foram expressamente
examinadas, não se verificando violação do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- A rejeição dos embargos de declaração opostos para rediscutir o
mérito, com imposição de multa, está em consonância com o art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, interpretado
sistematicamente com o art. 1.022, em observância à boa-fé e à
cooperação processual. Precedentes.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE CONTRÁRIA.
SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas, inclusive
gratuidade da justiça, prova dos danos materiais, base de cálculo
dos honorários e culpa concorrente, a teor dos arts. 489, § 1º, e
1.022 do Código de Processo Civil, e do art. 93, X, da Constituição
Federal.
2. A manutenção da gratuidade da justiça fundamentada na presunção
relativa da declaração de hipossuficiência, ausente prova em
contrário, observa o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil,
sendo inviável o reexame do conjunto probatório em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à comprovação
dos danos materiais e à ausência de impugnação específica, por
demandar reexame de provas, não é conhecida, nos termos da Súmula
7/STJ.
4. A redistribuição do ônus sucumbencial e a manutenção da base de
cálculo dos honorários fixados na origem foram expressamente
examinadas, não se verificando violação do art. 85 do Código de
Processo Civil.
5. A rejeição dos embargos de declaração opostos para rediscutir o
mérito, com imposição de multa, está em consonância com o art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, interpretado
sistematicamente com o art. 1.022, em observância à boa-fé e à
cooperação processual. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.