Recurso Especial 2.184.889, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.184.889 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de gratuidade da justiça, presunção relativa de hipossuficiência e danos materiais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.184.889 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.184.889, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas, inclusive gratuidade da justiça, prova dos danos materiais, base de cálculo dos honorários e culpa concorrente, a teor dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, e do art. 93, X, da Constituição Federal. 2. A manutenção da gratuidade da justiça fundamentada na presunção relativa da declaração de hipossuficiência, ausente prova em contrário, observa o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo inviável o reexame do conjunto probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à comprovação dos danos materiais e à ausência de impugnação específica, por demandar reexame de provas, não é conhecida, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A redistribuição do ônus sucumbencial e a manutenção da base de cálculo dos honorários fixados na origem foram expressamente examinadas, não se verificando violação do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. A rejeição dos embargos de declaração opostos para rediscutir o mérito, com imposição de multa, está em consonância com o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, interpretado sistematicamente com o art. 1.022, em observância à boa-fé e à cooperação processual. Precedentes. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940528, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.184.889, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.184.889 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.184.889 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 93 da Constituição Federal de 1988 e art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 111 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.184.889 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 38 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.184.889 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940528 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre gratuidade da justiça, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.184.889?

O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940528, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.184.889 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940528 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de gratuidade da justiça em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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