Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE PATROCÍNIO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO
EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO DEVIDO À RECONCILIAÇÃO DO CASAL.
HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL SOBRE A PARTILHA QUE
NÃO OCORREU. DÍVIDA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e
1.022 do Código de Processo Civil.
- Ao apreciar fato superveniente que influiu na solução no litígio,
no caso, a extinção do processo de divórcio sem exame do mérito,
não se afastou o Tribunal de origem da jurisprudência do STJ, que se
orienta no sentido de que eventual fato novo relevante deve ser
considerado pelas instâncias ordinárias ao julgar a lide, nos termos
do art. 493 do CPC.
- Embora o mandado de pagamento fique constituído de pleno direito,
quando não realizado o pagamento e não opostos embargos (CPC, art.
701, §2º), na hipótese em exame, o fundamento central do acórdão
recorrido foi a inadequação da via eleita por inexistente prova
escrita, certa e líquida do valor perquirido. Isso porque, segundo o
acórdão recorrido, houve a extinção sem exame do mérito do processo
de divórcio em razão de fato superveniente à sentença e anterior ao
julgamento das apelações das partes, o que implica em ausência de
partilha, que seria a base de cálculo contratualmente prevista para
os honorários.
- A ação monitória não é a via adequada para a cobrança de dívida
ilíquida. Precedentes.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE PATROCÍNIO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO
EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO DEVIDO À RECONCILIAÇÃO DO CASAL.
HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL SOBRE A PARTILHA QUE
NÃO OCORREU. DÍVIDA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e
1.022 do Código de Processo Civil.
2. Ao apreciar fato superveniente que influiu na solução no litígio,
no caso, a extinção do processo de divórcio sem exame do mérito,
não se afastou o Tribunal de origem da jurisprudência do STJ, que se
orienta no sentido de que eventual fato novo relevante deve ser
considerado pelas instâncias ordinárias ao julgar a lide, nos termos
do art. 493 do CPC.
3. Embora o mandado de pagamento fique constituído de pleno direito,
quando não realizado o pagamento e não opostos embargos (CPC, art.
701, §2º), na hipótese em exame, o fundamento central do acórdão
recorrido foi a inadequação da via eleita por inexistente prova
escrita, certa e líquida do valor perquirido. Isso porque, segundo o
acórdão recorrido, houve a extinção sem exame do mérito do processo
de divórcio em razão de fato superveniente à sentença e anterior ao
julgamento das apelações das partes, o que implica em ausência de
partilha, que seria a base de cálculo contratualmente prevista para
os honorários.
4. A ação monitória não é a via adequada para a cobrança de dívida
ilíquida. Precedentes.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.