Recurso Especial 2.188.291, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.188.291 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória e dívida ilíquida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.188.291 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.188.291, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Ao apreciar fato superveniente que influiu na solução no litígio, no caso, a extinção do processo de divórcio sem exame do mérito, não se afastou o Tribunal de origem da jurisprudência do STJ, que se orienta no sentido de que eventual fato novo relevante deve ser considerado pelas instâncias ordinárias ao julgar a lide, nos termos do art. 493 do CPC. 3. Embora o mandado de pagamento fique constituído de pleno direito, quando não realizado o pagamento e não opostos embargos (CPC, art. 701, §2º), na hipótese em exame, o fundamento central do acórdão recorrido foi a inadequação da via eleita por inexistente prova escrita, certa e líquida do valor perquirido. Isso porque, segundo o acórdão recorrido, houve a extinção sem exame do mérito do processo de divórcio em razão de fato superveniente à sentença e anterior ao julgamento das apelações das partes, o que implica em ausência de partilha, que seria a base de cálculo contratualmente prevista para os honorários. 4. A ação monitória não é a via adequada para a cobrança de dívida ilíquida. Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940530, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.188.291, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.188.291 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.188.291 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 493 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 493 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 87 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.188.291 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 493 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.188.291 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940530 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.188.291?
O art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 87 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940530, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.188.291 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940530 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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