Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE VENCIMENTO
ANTECIPADO E BUSCA E APREENSÃO EM RESERVA DE DOMÍNIO. TÍTULO
EXECUTIVO INADEQUADO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de modo suficiente as questões necessárias à solução da
controvérsia, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
- A intimação para emendar a inicial não configura julgamento extra
petita e não caracteriza decisão surpresa, mantendo-se a atuação
nos estritos limites do pedido e do contraditório, a teor dos arts.
141, 492, 9 e 10 do Código de Processo Civil.
- É juridicamente inviável a execução concomitante de vencimento
antecipado e busca e apreensão fundada em reserva de domínio, por
incompatibilidade lógica das medidas e risco de enriquecimento
indevido, conforme os arts. 525, 526 e 527 do Código Civil, em
harmonia com os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos I e
III, do Código Civil.
- O instrumento particular apresentado não se revela título
executivo apto para exigir pagamento nas condições descritas,
impondo-se a adequação da via processual e a orientação judicial
conforme o art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE VENCIMENTO
ANTECIPADO E BUSCA E APREENSÃO EM RESERVA DE DOMÍNIO. TÍTULO
EXECUTIVO INADEQUADO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de modo suficiente as questões necessárias à solução da
controvérsia, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
2. A intimação para emendar a inicial não configura julgamento extra
petita e não caracteriza decisão surpresa, mantendo-se a atuação
nos estritos limites do pedido e do contraditório, a teor dos arts.
141, 492, 9 e 10 do Código de Processo Civil.
3. É juridicamente inviável a execução concomitante de vencimento
antecipado e busca e apreensão fundada em reserva de domínio, por
incompatibilidade lógica das medidas e risco de enriquecimento
indevido, conforme os arts. 525, 526 e 527 do Código Civil, em
harmonia com os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos I e
III, do Código Civil.
4. O instrumento particular apresentado não se revela título
executivo apto para exigir pagamento nas condições descritas,
impondo-se a adequação da via processual e a orientação judicial
conforme o art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.