Recurso Especial 2.198.305, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.198.305 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, negativa de prestação jurisdicional afastada e julgamento extra petita não configurado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.305 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.198.305, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A intimação para emendar a inicial não configura julgamento extra petita e não caracteriza decisão surpresa, mantendo-se a atuação nos estritos limites do pedido e do contraditório, a teor dos arts. 141, 492, 9 e 10 do Código de Processo Civil. 3. É juridicamente inviável a execução concomitante de vencimento antecipado e busca e apreensão fundada em reserva de domínio, por incompatibilidade lógica das medidas e risco de enriquecimento indevido, conforme os arts. 525, 526 e 527 do Código Civil, em harmonia com os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos I e III, do Código Civil. 4. O instrumento particular apresentado não se revela título executivo apto para exigir pagamento nas condições descritas, impondo-se a adequação da via processual e a orientação judicial conforme o art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940539, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.198.305, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.198.305 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.198.305 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 9º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.198.305 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.198.305 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940539 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.198.305?

O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 349 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940539, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.198.305 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940539 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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