Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DOCUMENTAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. VALOR DA CAUSA
AJUSTADO À PARTE CONTROVERTIDA SEM ERRO MATERIAL. MULTA POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. ÓBICE AO REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E QUANTIFICAÇÃO POR SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da
lide recai sobre matéria eminentemente documental e jurídica, sendo
impertinente a produção de prova testemunhal e ausente a
demonstração de prejuízo, a teor dos arts. 355, I, e 373, I, do
Código de Processo Civil, em consonância com o art. 10 do mesmo
diploma.
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de forma suficiente e motivada, as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia, sem necessidade de rebater um a um
todos os dispositivos legais invocados, nos termos dos arts. 1.022 e
489, § 1º, do Código de Processo Civil.
- Não há erro material a corrigir na fixação do valor da causa
quando o acórdão o adequa ao proveito econômico efetivamente
perseguido, limitado à parte controvertida do contrato, sendo
legítima a atualização até o ajuizamento, conforme o art. 494, I, do
Código de Processo Civil e o art. 292 do mesmo diploma.
- Mantém-se a multa por embargos de declaração quando o recurso é
manejado com intuito de rediscutir matéria já decidida, sem apontar
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Rever a conclusão do acórdão quanto à distribuição da
sucumbência, à quantificação de honorários e à restauração de multa
por litigância de má-fé demandaria reexame de cláusulas contratuais
e matéria fático-probatória, providência vedada pelas Súmulas 5 e
7/STJ.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DOCUMENTAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. VALOR DA CAUSA
AJUSTADO À PARTE CONTROVERTIDA SEM ERRO MATERIAL. MULTA POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. ÓBICE AO REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E QUANTIFICAÇÃO POR SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da
lide recai sobre matéria eminentemente documental e jurídica, sendo
impertinente a produção de prova testemunhal e ausente a
demonstração de prejuízo, a teor dos arts. 355, I, e 373, I, do
Código de Processo Civil, em consonância com o art. 10 do mesmo
diploma.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de forma suficiente e motivada, as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia, sem necessidade de rebater um a um
todos os dispositivos legais invocados, nos termos dos arts. 1.022 e
489, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Não há erro material a corrigir na fixação do valor da causa
quando o acórdão o adequa ao proveito econômico efetivamente
perseguido, limitado à parte controvertida do contrato, sendo
legítima a atualização até o ajuizamento, conforme o art. 494, I, do
Código de Processo Civil e o art. 292 do mesmo diploma.
4. Mantém-se a multa por embargos de declaração quando o recurso é
manejado com intuito de rediscutir matéria já decidida, sem apontar
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Rever a conclusão do acórdão quanto à distribuição da
sucumbência, à quantificação de honorários e à restauração de multa
por litigância de má-fé demandaria reexame de cláusulas contratuais
e matéria fático-probatória, providência vedada pelas Súmulas 5 e
7/STJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.