STJ — 2208607

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a44b899dc742d153c08200cd441d0b0e0cf5d48afd7be498b0af6332bc1abf1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940543
Número de registro na fonte
202501345845
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208607 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9a44b899dc742d153c08200cd441d0b0e0cf5d48afd7be498b0af6332bc1abf1. SHA-256 do comentário: 5ce29a72fc6e2456af3a9efe20dc04353324c896d036f9ba7b80b80145e240b4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.208.607 do STJ: julgamento antecipado

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes, a teor dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Julgamento antecipado legítimo diante da suficiência do acervo documental e da natureza eminentemente jurídica da controvérsia, cabendo ao juiz indeferir prova testemunhal prescindível, nos termos dos arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil. 3. Contrato particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial apto à cobrança, conforme arts. 783 e 784, III, do Código de Processo Civil. 4. Matérias decididas em decisão saneadora nos embargos à execução sujeitas à recorribilidade imediata por agravo de instrumento (processo de execução), sendo vedada sua rediscussão em apelação por força da preclusão consumativa, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, e do art. 507 do Código de Processo Civil. 5. Ilegitimidade passiva afastada, mantendo-se a responsabilidade da devedora principal conforme a confissão de dívida, inexistindo substituição integral da obrigação pela anuente. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940543, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.208.607 do STJ: julgamento antecipado · A fundamentação do REsp 2.208.607, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecipado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c47a0100cbca064adc5c38e55023a91ff7e5ab83d86da479a6063a63377c64c7
  • Registro documental: 9a44b899dc742d153c08200cd441d0b0e0cf5d48afd7be498b0af6332bc1abf1
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b033f6f69fc70de9f41eb2d8bc1d8b93240659659043f7d2c3e26027937b1a9a
  • Registro documental: 9a44b899dc742d153c08200cd441d0b0e0cf5d48afd7be498b0af6332bc1abf1
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.246.924 do STJ: recorribilidade imediata

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 - com redação diversa do art. 269, IV, do CPC/1973 -, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir acerca da decadência ou da prescrição, reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência. 3. Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp n. 1.772.839/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019). 2. A Corte local divergiu de tal entendimento, porque concluiu pela inadequação do agravo de instrumento da parte recorrente para impugnar a decisão interlocutória de primeira instância que rejeitou a tese de decadência da pretensão indenizatória da parte recorrida. Por isso, é de rigor a reforma do aresto impugnado, a fim de afastar a inadequação do recurso em questão, assim como para determinar que a Corte local prossiga no julgamento da preliminar de decadência arguida pelo recorrente como entender de direito. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957118, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.246.924 do STJ: recorribilidade imediata · A fundamentação do REsp 2.246.924, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: imediata, recorribilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2569754f1b51aac30e06e95099b300acf21875900522d408774e2e9fd8b999a7
  • Registro documental: 9a44b899dc742d153c08200cd441d0b0e0cf5d48afd7be498b0af6332bc1abf1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA EXECUÇÃO AGRAVÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes, a teor dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. Julgamento antecipado legítimo diante da suficiência do acervo documental e da natureza eminentemente jurídica da controvérsia, cabendo ao juiz indeferir prova testemunhal prescindível, nos termos dos arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil.
  3. Contrato particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial apto à cobrança, conforme arts. 783 e 784, III, do Código de Processo Civil.
  4. Matérias decididas em decisão saneadora nos embargos à execução sujeitas à recorribilidade imediata por agravo de instrumento (processo de execução), sendo vedada sua rediscussão em apelação por força da preclusão consumativa, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, e do art. 507 do Código de Processo Civil.
  5. Ilegitimidade passiva afastada, mantendo-se a responsabilidade da devedora principal conforme a confissão de dívida, inexistindo substituição integral da obrigação pela anuente.
  6. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA EXECUÇÃO AGRAVÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes, a teor dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Julgamento antecipado legítimo diante da suficiência do acervo documental e da natureza eminentemente jurídica da controvérsia, cabendo ao juiz indeferir prova testemunhal prescindível, nos termos dos arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil. 3. Contrato particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial apto à cobrança, conforme arts. 783 e 784, III, do Código de Processo Civil. 4. Matérias decididas em decisão saneadora nos embargos à execução sujeitas à recorribilidade imediata por agravo de instrumento (processo de execução), sendo vedada sua rediscussão em apelação por força da preclusão consumativa, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, e do art. 507 do Código de Processo Civil. 5. Ilegitimidade passiva afastada, mantendo-se a responsabilidade da devedora principal conforme a confissão de dívida, inexistindo substituição integral da obrigação pela anuente. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.