Recurso Especial 2.208.607, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.208.607 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de julgamento antecipado, cerceamento de defesa e título executivo extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.607 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.208.607, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes, a teor dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Julgamento antecipado legítimo diante da suficiência do acervo documental e da natureza eminentemente jurídica da controvérsia, cabendo ao juiz indeferir prova testemunhal prescindível, nos termos dos arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil. 3. Contrato particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial apto à cobrança, conforme arts. 783 e 784, III, do Código de Processo Civil. 4. Matérias decididas em decisão saneadora nos embargos à execução sujeitas à recorribilidade imediata por agravo de instrumento (processo de execução), sendo vedada sua rediscussão em apelação por força da preclusão consumativa, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, e do art. 507 do Código de Processo Civil. 5. Ilegitimidade passiva afastada, mantendo-se a responsabilidade da devedora principal conforme a confissão de dívida, inexistindo substituição integral da obrigação pela anuente. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940543, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.208.607, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.208.607 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.208.607 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, art. 784 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 783 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 783 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 58 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.208.607 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.208.607 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940543 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre julgamento antecipado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.208.607?
O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940543, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.208.607 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940543 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de julgamento antecipado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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