STJ — 2218961

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8898770e7adebcbf1868440acbab0fb64f8f69eaf26643b03fa4c65f388d9dba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940549
Número de registro na fonte
202502201640
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218961 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8898770e7adebcbf1868440acbab0fb64f8f69eaf26643b03fa4c65f388d9dba. SHA-256 do comentário: e35d686f5059ffa5cf425c18267c42aea707085687c58d7448cfe42490e20e7d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.206.262 do STJ: índice de correção monetária

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não prospera, pois o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as matérias suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ admite a cumulação de juros rem uneratórios e moratórios no período de inadimplemento, sendo vedada apenas a cumulação de comissão de permanência com demais encargos, nos termos da Súmula 472/STJ. A decisão do Tribunal de origem afastou essa possibilidade de forma incorreta. 3. Quanto à legalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, verificou-se a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do TJDFT, que admitiu tal estipulação contratual. 4. A jurisprudência atual do STJ reconhece a possibilidade de utilização do CDI como índice de correção em contratos bancários, por se tratar de índice setorial representativo do custo da moeda no mercado financeiro. Sua utilização é válida, desde que pactuada e desde que os encargos contratuais não se revelem abusivos no caso concreto. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 958604, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.206.262 do STJ: índice de correção monetária · A fundamentação do REsp 2.206.262, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: correcao, indice, monetaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9e972cb8a128b78c6a461d13f3dbdd0c86d353e73c50704e86138c1689ff41fd
  • Registro documental: 8898770e7adebcbf1868440acbab0fb64f8f69eaf26643b03fa4c65f388d9dba
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEFINIU OS CONSECTÁRIOS TRANSITADA EM JULGADO E ABARCADA PELO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. NOVA LEI 14.905/2024. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
  2. Para períodos posteriores à vigência da Lei 14.905/2024, os juros legais e a correção monetária devem passar a observar o disposto no novo diploma legal.
  3. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEFINIU OS CONSECTÁRIOS TRANSITADA EM JULGADO E ABARCADA PELO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. NOVA LEI 14.905/2024. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Para períodos posteriores à vigência da Lei 14.905/2024, os juros legais e a correção monetária devem passar a observar o disposto no novo diploma legal. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES - COISA JULGADA) STJ - <<REsp 2208185>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2330742>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.