Recurso Especial 2.206.262, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.206.262 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de índice de correção monetária, juros moratórios e cumulação com juros remuneratórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.206.262 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.206.262, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não prospera, pois o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as matérias suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ admite a cumulação de juros rem uneratórios e moratórios no período de inadimplemento, sendo vedada apenas a cumulação de comissão de permanência com demais encargos, nos termos da Súmula 472/STJ. A decisão do Tribunal de origem afastou essa possibilidade de forma incorreta. 3. Quanto à legalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, verificou-se a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do TJDFT, que admitiu tal estipulação contratual. 4. A jurisprudência atual do STJ reconhece a possibilidade de utilização do CDI como índice de correção em contratos bancários, por se tratar de índice setorial representativo do custo da moeda no mercado financeiro. Sua utilização é válida, desde que pactuada e desde que os encargos contratuais não se revelem abusivos no caso concreto. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 958604, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.206.262, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.206.262 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.206.262
O julgamento invoca Súmula 379 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.206.262 reúne
O REsp 2.206.262 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contratos bancários, recurso repetitivo e cumulação de juros remuneratórios e moratórios. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.206.262 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.206.262 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958604 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre índice de correção monetária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.206.262?
A Súmula 379 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica índice de correção monetária resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.206.262 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958604 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de índice de correção monetária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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