Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. SÚMULA 381/STJ
INAPLICÁVEL. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA POR FRAUDE EM
TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, porque o
acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, a teor
do art. 1022, II, do Código de Processo Civil.
- Não foram excedidos os limites da lide ou houve julgamento fora
dos pedidos, observados os arts. 141 e 492 do Código de Processo
Civil, sendo inaplicável a Súmula 381/STJ por não haver
reconhecimento de ofício de abusividade contratual.
- Inaplicável a Súmula 381/STJ, uma vez que o acórdão não
reconheceu abusividade de cláusulas contratuais, mas apenas
interpretou o contrato para aferir a responsabilidade civil
decorrente de estorno indevido de valores.
- A credenciadora/administradora de cartões responde pelos
prejuízos decorrentes de fraudes em transações eletrônicas, por se
tratar de fortuito interno ligado ao risco da atividade econômica.
Precedente.
- O reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão
do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. SÚMULA 381/STJ
INAPLICÁVEL. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA POR FRAUDE EM
TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, porque o
acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, a teor
do art. 1022, II, do Código de Processo Civil.
2. Não foram excedidos os limites da lide ou houve julgamento fora
dos pedidos, observados os arts. 141 e 492 do Código de Processo
Civil, sendo inaplicável a Súmula 381/STJ por não haver
reconhecimento de ofício de abusividade contratual.
3. Inaplicável a Súmula 381/STJ, uma vez que o acórdão não
reconheceu abusividade de cláusulas contratuais, mas apenas
interpretou o contrato para aferir a responsabilidade civil
decorrente de estorno indevido de valores.
4. A credenciadora/administradora de cartões responde pelos
prejuízos decorrentes de fraudes em transações eletrônicas, por se
tratar de fortuito interno ligado ao risco da atividade econômica.
Precedente.
5. O reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão
do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.