Recurso Especial 2.230.373, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.230.373 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de negativa de prestação jurisdicional afastada, limites da lide observados e fortuito interno. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.230.373 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.230.373, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, a teor do art. 1022, II, do Código de Processo Civil. 2. Não foram excedidos os limites da lide ou houve julgamento fora dos pedidos, observados os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a Súmula 381/STJ por não haver reconhecimento de ofício de abusividade contratual. 3. Inaplicável a Súmula 381/STJ, uma vez que o acórdão não reconheceu abusividade de cláusulas contratuais, mas apenas interpretou o contrato para aferir a responsabilidade civil decorrente de estorno indevido de valores. 4. A credenciadora/administradora de cartões responde pelos prejuízos decorrentes de fraudes em transações eletrônicas, por se tratar de fortuito interno ligado ao risco da atividade econômica. Precedente. 5. O reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940560, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.230.373, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.230.373 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.230.373 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.230.373
O julgamento invoca Súmula 381 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.230.373 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.230.373 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940560 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre negativa de prestação jurisdicional afastada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.230.373?
A Súmula 381 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica negativa de prestação jurisdicional afastada resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.230.373 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940560 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de negativa de prestação jurisdicional afastada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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