STJ — 2131702

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a3494b14c2229dd436cf08279249a76f25446e7b6063a7eb606ef65b67cc4e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940592
Número de registro na fonte
202400982307
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2131702 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a3494b14c2229dd436cf08279249a76f25446e7b6063a7eb606ef65b67cc4e2. SHA-256 do comentário: 30f921def55a1d404ee4b2dc7fbbc3ba16c9f4e3398edc9a01271a81213d7724.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.131.702 do STJ: atraso na entrega de imóvel

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, afastou a condenação por danos morais e manteve a condenação em honorários advocatícios por sucumbência recíproca. 2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 86, 927 e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão do acórdão quanto à fixação de juros e correção monetária, além de sucumbência mínima, e apontou dissídio jurisprudencial. 3. O recurso foi admitido na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido quanto à fixação de juros e correção monetária e à sucumbência mínima, bem como se é possível a revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte local se manifestou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão quanto à fixação de juros e correção monetária, que devem ser incluídos na liquidação como acessórios do capital. 6. A alegação de sucumbência mínima foi refutada pela Corte local, que reconheceu a sucumbência recíproca em face da rejeição do pedido de indenização por danos morais. 7. A revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por envolver matéria eminentemente fática. 8. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal exige demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a Corte local se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos. 2. A revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por envolver matéria eminentemente fática. 3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal exige demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, arts. 1.022, II, 86.” A transcrição é literal e vem do espelho 940592, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.131.702 do STJ: atraso na entrega de imóvel · A fundamentação do REsp 2.131.702, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atraso, entrega, imovel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9048a170db2a6ef6ce566dfd4ff82af2ac8beb64a857d86e48aba2f4f1a13145
  • Registro documental: 2a3494b14c2229dd436cf08279249a76f25446e7b6063a7eb606ef65b67cc4e2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, afastou a condenação por danos morais e manteve a condenação em honorários advocatícios por sucumbência recíproca. 2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 86, 927 e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão do acórdão quanto à fixação de juros e correção monetária, além de sucumbência mínima, e apontou dissídio jurisprudencial. 3. O recurso foi admitido na origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido quanto à fixação de juros e correção monetária e à sucumbência mínima, bem como se é possível a revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A Corte local se manifestou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão quanto à fixação de juros e correção monetária, que devem ser incluídos na liquidação como acessórios do capital. 6. A alegação de sucumbência mínima foi refutada pela Corte local, que reconheceu a sucumbência recíproca em face da rejeição do pedido de indenização por danos morais. 7. A revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por envolver matéria eminentemente fática. 8. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal exige demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a Corte local se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos. 2. A revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por envolver matéria eminentemente fática. 3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal exige demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, arts. 1.022, II, 86.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PRO CESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, afastou a condenação por danos morais e manteve a condenação em honorários advocatícios por sucumbência recíproca. 2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 86, 927 e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão do acórdão quanto à fixação de juros e correção monetária, além de sucumbência mínima, e apontou dissídio jurisprudencial. 3. O recurso foi admitido na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido quanto à fixação de juros e correção monetária e à sucumbência mínima, bem como se é possível a revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte local se manifestou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão quanto à fixação de juros e correção monetária, que devem ser incluídos na liquidação como acessórios do capital. 6. A alegação de sucumbência mínima foi refutada pela Corte local, que reconheceu a sucumbência recíproca em face da rejeição do pedido de indenização por danos morais. 7. A revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por envolver matéria eminentemente fática. 8. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal exige demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a Corte local se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos. 2. A revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por envolver matéria eminentemente fática. 3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal exige demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, arts. 1.022, II, 86.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.