Recurso Especial 2.131.702, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.131.702 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de atraso na entrega de imóvel, lucros cessantes e danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.131.702 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.131.702, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, afastou a condenação por danos morais e manteve a condenação em honorários advocatícios por sucumbência recíproca. 2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 86, 927 e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão do acórdão quanto à fixação de juros e correção monetária, além de sucumbência mínima, e apontou dissídio jurisprudencial. 3. O recurso foi admitido na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido quanto à fixação de juros e correção monetária e à sucumbência mínima, bem como se é possível a revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte local se manifestou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão quanto à fixação de juros e correção monetária, que devem ser incluídos na liquidação como acessórios do capital. 6. A alegação de sucumbência mínima foi refutada pela Corte local, que reconheceu a sucumbência recíproca em face da rejeição do pedido de indenização por danos morais. 7. A revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por envolver matéria eminentemente fática. 8. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal exige demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a Corte local se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos. 2. A revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por envolver matéria eminentemente fática. 3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal exige demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, arts. 1.022, II, 86.” A transcrição é literal e vem do espelho 940592, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.131.702, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.131.702 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.131.702 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.131.702 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.131.702 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940592 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre atraso na entrega de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.131.702?

O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 269 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940592, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.131.702 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940592 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de atraso na entrega de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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