Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTS. 458 E 474 DO CPC/73.
RAZÕES DO INCONFORMISMO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ORA AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO LAVRADA EM
FLAGRANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas
do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão
agravada. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.").
- Em se tratando de multa de trânsito, o Superior Tribunal de
Justiça perfilha entendimento no sentido da obrigatoriedade de duas
notificações para inaugurar o processo administrativo para cominação
da penalidade: a primeira, na lavratura do auto de infração, momento
a partir do qual tem início o prazo de 30 (trinta) dias para a
apresentação de defesa prévia, e a segunda, para notificar sobre a
aplicação da penalidade, nos termos da Súmula 312/STJ. Contudo, nos
casos em que a autuação é lavrada em flagrante, é desnecessária a
primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente
na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para
oferecimento de defesa prévia.
- No caso concreto, o acórdão concluiu pela regularidade das
notificações. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte
de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo
a se constatar a ausência da dupla notificação das penalidades
cometidas pelos recorrentes, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTS. 458 E 474 DO CPC/73.
RAZÕES DO INCONFORMISMO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ORA AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO LAVRADA EM
FLAGRANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas
do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão
agravada. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.").
2. Em se tratando de multa de trânsito, o Superior Tribunal de
Justiça perfilha entendimento no sentido da obrigatoriedade de duas
notificações para inaugurar o processo administrativo para cominação
da penalidade: a primeira, na lavratura do auto de infração, momento
a partir do qual tem início o prazo de 30 (trinta) dias para a
apresentação de defesa prévia, e a segunda, para notificar sobre a
aplicação da penalidade, nos termos da Súmula 312/STJ. Contudo, nos
casos em que a autuação é lavrada em flagrante, é desnecessária a
primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente
na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para
oferecimento de defesa prévia.
3. No caso concreto, o acórdão concluiu pela regularidade das
notificações. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte
de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo
a se constatar a ausência da dupla notificação das penalidades
cometidas pelos recorrentes, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÂNSITO - MULTA - DUPLA NOTIFICAÇÃO - EXISTÊNCIA - CONCLUSÃO
OBTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 560090>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 776293 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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