STJ — 1973815

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2022-09-05Data da publicação: 2022-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65ec7cd4d9b83d072ed16d91837a096af34e5894c83817678a480c8158260d87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824781
Número de registro na fonte
202103656417
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 65ec7cd4d9b83d072ed16d91837a096af34e5894c83817678a480c8158260d87
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 65ec7cd4d9b83d072ed16d91837a096af34e5894c83817678a480c8158260d87
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECLAMADO DA TURMA RECURSAL ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA. CONFORMAÇÃO COM TESE JURÍDICA FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DELINEAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A TESE RECURSAL. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. À luz da Súmula 7 do STJ, não se conhece de recurso especial quando a revisão do acórdão recorrido depender do reexame fático-probatório.
  3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, por maioria, conheceu e julgou procedente reclamação para adequar acórdão da Turma Recursal à tese jurídica firmada pela Primeira Seção, no REsp 1.657.156/RJ (tema 106), especificamente, quanto ao valor probatório do laudo médico, no que se refere à ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS; o acórdão recorrido concluiu: ?se o acórdão proferido pela Turma Recursal aplicou indevidamente a tese jurídica fixada no recurso repetitivo, já que se amparou somente no parecer do NAT, o qual falava que a medicação prescrita não era imprescindível, dispensando a análise do laudo médico fundamentado e circunstanciado, parece-me evidente que desrespeitou o entendimento da Corte Superior?.
  4. O acórdão reclamado, por sua vez, havia julgado improcedente o pedido autoral, apoiado em parecer emitido por Núcleo de Apoio Técnico - NAT, órgão consultivo do Tribunal de Justiça, ao fundamento de que não restara demonstrada a ineficácia de outros medicamentos.
  5. No contexto, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não revela, por si, a utilização da reclamação como sucedâneo de recurso, mas como instrumento de conformação do julgado com tese firmada em recurso repetitivo. E eventual conclusão em contrária dependeria do reexame do fático-probatório, providência inadequada em recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECLAMADO DA TURMA RECURSAL ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA. CONFORMAÇÃO COM TESE JURÍDICA FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DELINEAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A TESE RECURSAL. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz da Súmula 7 do STJ, não se conhece de recurso especial quando a revisão do acórdão recorrido depender do reexame fático-probatório. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, por maioria, conheceu e julgou procedente reclamação para adequar acórdão da Turma Recursal à tese jurídica firmada pela Primeira Seção, no REsp 1.657.156/RJ (tema 106), especificamente, quanto ao valor probatório do laudo médico, no que se refere à ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS; o acórdão recorrido concluiu: ?se o acórdão proferido pela Turma Recursal aplicou indevidamente a tese jurídica fixada no recurso repetitivo, já que se amparou somente no parecer do NAT, o qual falava que a medicação prescrita não era imprescindível, dispensando a análise do laudo médico fundamentado e circunstanciado, parece-me evidente que desrespeitou o entendimento da Corte Superior?. 4. O acórdão reclamado, por sua vez, havia julgado improcedente o pedido autoral, apoiado em parecer emitido por Núcleo de Apoio Técnico - NAT, órgão consultivo do Tribunal de Justiça, ao fundamento de que não restara demonstrada a ineficácia de outros medicamentos. 5. No contexto, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não revela, por si, a utilização da reclamação como sucedâneo de recurso, mas como instrumento de conformação do julgado com tese firmada em recurso repetitivo. E eventual conclusão em contrária dependeria do reexame do fático-probatório, providência inadequada em recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - CABIMENTO - DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL ESTADUAL E TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO) STJ - <<AgInt no AREsp 1574687>>-SP, <<AgInt na Rcl 33575>>-MG (RECLAMAÇÃO - CABIMENTO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<REsp 1703129>>-SP, <<AgInt nos EDcl na Rcl 42613>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1794460>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.