Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DISCIPLINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE
DEMISSÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado por policial
militar demitido da Corporação em face de ato do Governador do
Estado de São Paulo que, no exame do recurso hierárquico apresentado
em face de decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, não
conheceu do pedido por falta de amparo legal.
- O acórdão recorrido não merece reparos, encontrando-se em
sintonia com a jurisprudência deste Corte no sentido de que o termo
inicial do prazo para impetração do mandado de segurança contra a
aplicação de sanção disciplinar administrativa ocorre quando a
penalidade é publicada no Diário Oficial, e que o pedido de revisão
não tem o condão de interromper o prazo decadencial, porquanto a
impetração do mandado de segurança não depende, em regra, do
esgotamento das vias administrativas. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DISCIPLINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE
DEMISSÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado por policial
militar demitido da Corporação em face de ato do Governador do
Estado de São Paulo que, no exame do recurso hierárquico apresentado
em face de decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, não
conheceu do pedido por falta de amparo legal.
3. O acórdão recorrido não merece reparos, encontrando-se em
sintonia com a jurisprudência deste Corte no sentido de que o termo
inicial do prazo para impetração do mandado de segurança contra a
aplicação de sanção disciplinar administrativa ocorre quando a
penalidade é publicada no Diário Oficial, e que o pedido de revisão
não tem o condão de interromper o prazo decadencial, porquanto a
impetração do mandado de segurança não depende, em regra, do
esgotamento das vias administrativas. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - TERMO INICIAL -
EVENTUAL PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA OU RECONSIDERAÇÃO NÃO
INTERROMPE A FLUÊNCIA DO LAPSO DECADENCIAL)
STJ - <<AgInt no RMS 67428>>-SP,
<<AgInt no MS 24706>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.