Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
- Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.
- É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando
tese não arguida nas razões do apelo especial, dada a preclusão
consumativa.
- Os argumentos expendidos no recurso especialestão dissociados da
fundamentação que ampara o aresto impugnado, incidindo in casu, por
analogia, a Súmula 284 do STF.
- Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de
acolher a tese de preclusão acerca da matéria de legitimidade ativa,
suscitada pela recorrente, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial
(Súmula 7 do STJ).
- Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo
analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a
configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, como na espécie.
- Esta Corte Superior entende que a aplicação da súmula 7 em
relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo
constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no
dissídio jurisprudencial.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.
3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando
tese não arguida nas razões do apelo especial, dada a preclusão
consumativa.
4. Os argumentos expendidos no recurso especialestão dissociados da
fundamentação que ampara o aresto impugnado, incidindo in casu, por
analogia, a Súmula 284 do STF.
5. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de
acolher a tese de preclusão acerca da matéria de legitimidade ativa,
suscitada pela recorrente, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial
(Súmula 7 do STJ).
6. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo
analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a
configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, como na espécie.
7. Esta Corte Superior entende que a aplicação da súmula 7 em
relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo
constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no
dissídio jurisprudencial.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2086427 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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