Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu que a parte credora, intimada para se manifestar sobre o depósito realizado objetivando promover a purga da mora, permaneceu inerte, configurando preclusão temporal e inviabilizando a posterior pretensão de rediscussão sobre a tempestividade do pagamento. 2. A existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado no recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso nesta hipótese, bem como da Súmula n. 284 d…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA
MORA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido
reconheceu que a parte credora, intimada para se manifestar sobre o
depósito realizado objetivando promover a purga da mora, permaneceu
inerte, configurando preclusão temporal e inviabilizando a posterior
pretensão de rediscussão sobre a tempestividade do pagamento.
2. A
existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do
acórdão recorrido, não impugnado no recurso especial, atrai a
incidência da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do
recurso nesta hipótese, bem como da Súmula n. 284 do STF, dada a
deficiência de fundamentação no recurso.
3. O acórdão recorrido
adotou o entendimento de que o prazo de cinco dias para purga da
mora, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, é de
natureza material e deve ser contado em dias corridos, conforme
jurisprudência do STJ, o que revela a ausência de interesse recursal
do recorrente ao questionar o tema no recurso especial.
4. Não cabe
majoração de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o
acórdão recorrido não arbitrou honorários contra a parte recorrente,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.