Recurso Especial 2.142.889, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.142.889 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão, purga da mora e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.142.889 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.142.889, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido reconheceu que a parte credora, intimada para se manifestar sobre o depósito realizado objetivando promover a purga da mora, permaneceu inerte, configurando preclusão temporal e inviabilizando a posterior pretensão de rediscussão sobre a tempestividade do pagamento. 2. A existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado no recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso nesta hipótese, bem como da Súmula n. 284 do STF, dada a deficiência de fundamentação no recurso. 3. O acórdão recorrido adotou o entendimento de que o prazo de cinco dias para purga da mora, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, é de natureza material e deve ser contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ, o que revela a ausência de interesse recursal do recorrente ao questionar o tema no recurso especial. 4. Não cabe majoração de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o acórdão recorrido não arbitrou honorários contra a parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 940750, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.142.889, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.142.889 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.142.889 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.142.889 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 99 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.142.889 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940750 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de busca e apreensão, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.142.889?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940750, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.142.889 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940750 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de busca e apreensão em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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