STJ — 2150394

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 592665db451c9084f252e469f2dd4c23bfb176b8de64c2565ae01b6c8db163a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940764
Número de registro na fonte
202402136390
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2150394 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 592665db451c9084f252e469f2dd4c23bfb176b8de64c2565ae01b6c8db163a7. SHA-256 do comentário: 944d4a3c96c598eae468fb35d57d651680cdf5c0f5f6fdcd32feea77b7c7f8db.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.150.394 do STJ: ação monitória e encargos contratuais

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em caso de inadimplência contratual, os encargos contratados, incluindo juros remuneratórios, devem incidir até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação. 2. A limitação dos encargos contratuais ao ajuizamento da ação configura indevida restrição ao direito de crédito, em desacordo com os arts. 395 do Código Civil e 700, I, do Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração opostos na origem não tiveram caráter protelatório, pois abordaram tema relevante, que não fora fundamentado adequadamente no acórdão embargado, devendo-se afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 4. Recurso especial provido para afastar a multa e assegurar a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito.” A transcrição é literal e vem do espelho 940764, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.150.394 do STJ: ação monitória e encargos contratuais · A fundamentação do REsp 2.150.394, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contratuais, encargos, monitoria, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfe0547e612ad40a984ed2150e7b72e1533f28636f5403e88dc8d03a94bd710
  • Registro documental: 592665db451c9084f252e469f2dd4c23bfb176b8de64c2565ae01b6c8db163a7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em caso de inadimplência contratual, os encargos contratados, incluindo juros remuneratórios, devem incidir até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação. 2. A limitação dos encargos contratuais ao ajuizamento da ação configura indevida restrição ao direito de crédito, em desacordo com os arts. 395 do Código Civil e 700, I, do Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração opostos na origem não tiveram…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em caso de inadimplência contratual, os encargos contratados, incluindo juros remuneratórios, devem incidir até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação. 2. A limitação dos encargos contratuais ao ajuizamento da ação configura indevida restrição ao direito de crédito, em desacordo com os arts. 395 do Código Civil e 700, I, do Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração opostos na origem não tiveram caráter protelatório, pois abordaram tema relevante, que não fora fundamentado adequadamente no acórdão embargado, devendo-se afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 4. Recurso especial provido para afastar a multa e assegurar a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.