Recurso Especial 2.150.394, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.150.394 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, encargos contratuais e incidência até o efetivo pagamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.150.394 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.150.394, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em caso de inadimplência contratual, os encargos contratados, incluindo juros remuneratórios, devem incidir até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação. 2. A limitação dos encargos contratuais ao ajuizamento da ação configura indevida restrição ao direito de crédito, em desacordo com os arts. 395 do Código Civil e 700, I, do Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração opostos na origem não tiveram caráter protelatório, pois abordaram tema relevante, que não fora fundamentado adequadamente no acórdão embargado, devendo-se afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 4. Recurso especial provido para afastar a multa e assegurar a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito.” A transcrição é literal e vem do espelho 940764, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.150.394, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.150.394 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.150.394 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 395 do Código Civil de 2002. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 395 do Código Civil de 2002 aparece em 79 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.150.394 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 126 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.150.394 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940764 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.150.394?

O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940764, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.150.394 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940764 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.