STJ — 1878089

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5722113d058a23a2438684470df3f17c97098956a7237e86669cf8fc3cdd4e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940765
Número de registro na fonte
202001341994
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1878089 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f5722113d058a23a2438684470df3f17c97098956a7237e86669cf8fc3cdd4e8. SHA-256 do comentário: d2f2d86e20ec3ae39953db558386c2d88d86163677e437d2868333840f35f691.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.878.089 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo, pois tais entidades não se enquadram como fornecedoras de serviços no mercado de consumo. 2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável quando os embargos de declaração têm caráter manifestamente protelatório. Embargos opostos com o objetivo de prequestionamento não configuram tal intenção, sendo indevida a aplicação da multa. 3 . Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e excluindo a multa por embargos protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 940765, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.878.089 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 1.878.089, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 397eb4fb7f4879a94e2b0c8e3c7512ef6499ec0837f9c934cc2896b0ed017c3e
  • Registro documental: f5722113d058a23a2438684470df3f17c97098956a7237e86669cf8fc3cdd4e8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo, pois tais entidades não se enquadram como fornecedoras de serviços no mercado de consumo. 2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável quando os embargos de declaração têm car…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo, pois tais entidades não se enquadram como fornecedoras de serviços no mercado de consumo. 2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável quando os embargos de declaração têm caráter manifestamente protelatório. Embargos opostos com o objetivo de prequestionamento não configuram tal intenção, sendo indevida a aplicação da multa. 3 . Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e excluindo a multa por embargos protelatórios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.