Recurso Especial 1.878.089, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.878.089 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, contratos de mútuo e entidades fechadas de previdência complementar. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.878.089 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.878.089, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo, pois tais entidades não se enquadram como fornecedoras de serviços no mercado de consumo. 2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável quando os embargos de declaração têm caráter manifestamente protelatório. Embargos opostos com o objetivo de prequestionamento não configuram tal intenção, sendo indevida a aplicação da multa. 3 . Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e excluindo a multa por embargos protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 940765, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.878.089, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.878.089 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.878.089 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.878.089 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 126 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.878.089 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940765 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.878.089?
O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940765, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.878.089 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940765 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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