STJ — 2609911

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e296009b4bed944e184e16b4c60d544b7a1b3117461831e196f51df6fba2327

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940913
Número de registro na fonte
202401187225
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2e296009b4bed944e184e16b4c60d544b7a1b3117461831e196f51df6fba2327
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e pelo indeferimento de efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de valores c/c pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão a partir da citação, determinar devolução em parcela única com correção e juros desde a citação, revisar multas contratuais, excluir ressarcimento de corretagem e fixar sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da condenação/restituição. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer responsabilidade do autor por IPTU e taxa associativa entre a imissão na posse e a rescisão, fixar juros de mora a partir do trânsito em julgado, manter devolução em parcela única, cláusula penal sobre valores pagos e indeferir retenção de corretagem, majorando honorários em 5% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, III, IV, VI, do CPC; (ii) saber se a cláusula penal pode incidir em 5% sobre o valor total do contrato ou, subsidiariamente, se é possível retenção de 25% das parcelas pagas, à luz dos arts. 412 e 413 do CC; (iii) saber se houve afronta aos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC, por suposta negativa de reparação integral e de restituição ao estado anterior; (iv) saber se houve extrapolação dos limites da congruência e ausência de julgamento das questões devolvidas, em violação aos arts. 11, 141, 492 e 1.013, caput, §§ 1º e 2º, do CPC; (v) saber se houve violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pela multa aplicada em embargos de declaração; e (vi) saber se é cabível o efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos apreciou o marco temporal da rescisão, a revogação da gratuidade e a cláusula penal, concluindo pela inexistência de vícios, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal e de sua base de cálculo, fixadas com fundamento nos arts. 412 e 413 do CC, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da reparação integral e da restituição ao estado anterior, pois a devolução em parcela única, os juros a partir do trânsito em julgado e a responsabilidade por IPTU/taxa associativa foram definidos com base nas provas, à luz dos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada na ausência de caracterização inequívoca de intuito protelatório nos primeiros embargos de declaração, conforme precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal e de sua base de cálculo, à luz dos arts. 412 e 413 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da reparação integral e da restituição ao estado anterior, decididas com base nos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração não revelam caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 492, 489, § 1º, III, IV, VI, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, 1.026, § 2º, 1.029, § 5º, 85, § 11, 995, parágrafo único; CC, arts. 182, 389, 395, 408, 412, 413, 475, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, recurso especial n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, CLÁUSULA PENAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e pelo indeferimento de efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de valores c/c pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão a partir da citação, determinar devolução em parcela única com correção e juros desde a citação, revisar multas contratuais, excluir ressarcimento de corretagem e fixar sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da condenação/restituição. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer responsabilidade do autor por IPTU e taxa associativa entre a imissão na posse e a rescisão, fixar juros de mora a partir do trânsito em julgado, manter devolução em parcela única, cláusula penal sobre valores pagos e indeferir retenção de corretagem, majorando honorários em 5% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, III, IV, VI, do CPC; (ii) saber se a cláusula penal pode incidir em 5% sobre o valor total do contrato ou, subsidiariamente, se é possível retenção de 25% das parcelas pagas, à luz dos arts. 412 e 413 do CC; (iii) saber se houve afronta aos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC, por suposta negativa de reparação integral e de restituição ao estado anterior; (iv) saber se houve extrapolação dos limites da congruência e ausência de julgamento das questões devolvidas, em violação aos arts. 11, 141, 492 e 1.013, caput, §§ 1º e 2º, do CPC; (v) saber se houve violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pela multa aplicada em embargos de declaração; e (vi) saber se é cabível o efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos apreciou o marco temporal da rescisão, a revogação da gratuidade e a cláusula penal, concluindo pela inexistência de vícios, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal e de sua base de cálculo, fixadas com fundamento nos arts. 412 e 413 do CC, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da reparação integral e da restituição ao estado anterior, pois a devolução em parcela única, os juros a partir do trânsito em julgado e a responsabilidade por IPTU/taxa associativa foram definidos com base nas provas, à luz dos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada na ausência de caracterização inequívoca de intuito protelatório nos primeiros embargos de declaração, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal e de sua base de cálculo, à luz dos arts. 412 e 413 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da reparação integral e da restituição ao estado anterior, decididas com base nos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração não revelam caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 492, 489, § 1º, III, IV, VI, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, 1.026, § 2º, 1.029, § 5º, 85, § 11, 995, parágrafo único; CC, arts. 182, 389, 395, 408, 412, 413, 475, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, recurso especial n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.