STJ — 2718174

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9c6b82d767889f8cd38176d1a977f3c944962e901684e0b8c577c3d9894225d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940926
Número de registro na fonte
202403005011
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2718174 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9c6b82d767889f8cd38176d1a977f3c944962e901684e0b8c577c3d9894225d. SHA-256 do comentário: b8d81eed34ce0491907f7892f9799acbb9ca21c8a4de66c9ed06f875877963c2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f9c6b82d767889f8cd38176d1a977f3c944962e901684e0b8c577c3d9894225d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 37.488,96. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por decisão monocrática, aplicou o IRDR n. 53.983/2016 quanto ao ônus probatório e, em agravo interno, não conheceu do recurso por ausência de distinguishing, com imposição de multa de 1%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno, por impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, deve ser conhecido independentemente de filtro regimental de distinguishing, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é indevida a aplicação da multa de 1% prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O conhecimento do agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada se ampara em precedente do próprio tribunal de origem (IRDR ou IAC), conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.201, motivo pelo qual deve ser afastada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento sobre a exigência de impugnação específica no agravo interno, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é indevida quando a decisão agravada se funda em precedente do tribunal de origem, conforme o Tema Repetitivo n. 1.201." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, § 4º, 932 III; CF, art. 105 III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.043.826/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.756.772/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 1.198.108/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/10/2012.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021 § 4º DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.201. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 37.488,96. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por decisão monocrática, aplicou o IRDR n. 53.983/2016 quanto ao ônus probatório e, em agravo interno, não conheceu do recurso por ausência de distinguishing, com imposição de multa de 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno, por impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, deve ser conhecido independentemente de filtro regimental de distinguishing, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é indevida a aplicação da multa de 1% prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O conhecimento do agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada se ampara em precedente do próprio tribunal de origem (IRDR ou IAC), conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.201, motivo pelo qual deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento sobre a exigência de impugnação específica no agravo interno, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é indevida quando a decisão agravada se funda em precedente do tribunal de origem, conforme o Tema Repetitivo n. 1.201." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, § 4º, 932 III; CF, art. 105 III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.043.826/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.756.772/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 1.198.108/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/10/2012.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.