STJ — 2998950

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18eaf8315c29faced0beea5644e3827bd3c7f06c27209159da4e869258b49c91

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940942
Número de registro na fonte
202502733397
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2998950 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18eaf8315c29faced0beea5644e3827bd3c7f06c27209159da4e869258b49c91. SHA-256 do comentário: d5cf0e12822191769a19bf9cc5f2a7e3aa69035a5e8caf821a97c75940a5460c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 18eaf8315c29faced0beea5644e3827bd3c7f06c27209159da4e869258b49c91
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos morais e aos honorários, por prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial e por afastado o exame de error juris; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 20.794,02. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a restituição simples, rejeitou os danos morais e fixou honorários por equidade em R$ 1.200,00; 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar restituição em dobro e, em agravo interno, negou a elevação dos honorários, mantendo o valor equitativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há direito à indenização por danos morais e se é possível a majoração dos honorários sucumbenciais, à luz do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação por dano moral e a revisão do arbitramento de honorários demandam reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de dano moral e à adequação do arbitramento de honorários; 2. É inviável, em recurso especial, a apreciação de alegada violação ao art. 5º da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 6, 39; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos morais e aos honorários, por prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial e por afastado o exame de error juris; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 20.794,02. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a restituição simples, rejeitou os danos morais e fixou honorários por equidade em R$ 1.200,00; 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar restituição em dobro e, em agravo interno, negou a elevação dos honorários, mantendo o valor equitativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há direito à indenização por danos morais e se é possível a majoração dos honorários sucumbenciais, à luz do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação por dano moral e a revisão do arbitramento de honorários demandam reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de dano moral e à adequação do arbitramento de honorários; 2. É inviável, em recurso especial, a apreciação de alegada violação ao art. 5º da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 6, 39; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.