Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2998950 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18eaf8315c29faced0beea5644e3827bd3c7f06c27209159da4e869258b49c91. SHA-256 do comentário: d5cf0e12822191769a19bf9cc5f2a7e3aa69035a5e8caf821a97c75940a5460c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos
morais e aos honorários, por prejudicada a análise de dissídio
jurisprudencial e por afastado o exame de error juris;
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c repetição de
indébito e indenização por danos morais; O valor da causa foi fixado
em R$ 20.794,02.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a
inexistência do débito, determinou a restituição simples, rejeitou
os danos morais e fixou honorários por equidade em R$ 1.200,00;
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para
determinar restituição em dobro e, em agravo interno, negou a
elevação dos honorários, mantendo o valor equitativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há direito à
indenização por danos morais e se é possível a majoração dos
honorários sucumbenciais, à luz do Código Civil, do Código de Defesa
do Consumidor e do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação por dano moral
e a revisão do arbitramento de honorários demandam reexame de fatos
e provas, vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório quanto à existência de dano moral e à
adequação do arbitramento de honorários; 2. É inviável, em recurso
especial, a apreciação de alegada violação ao art. 5º da
Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC,
arts. 6, 39; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos
morais e aos honorários, por prejudicada a análise de dissídio
jurisprudencial e por afastado o exame de error juris;
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c repetição de
indébito e indenização por danos morais; O valor da causa foi fixado
em R$ 20.794,02.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a
inexistência do débito, determinou a restituição simples, rejeitou
os danos morais e fixou honorários por equidade em R$ 1.200,00;
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para
determinar restituição em dobro e, em agravo interno, negou a
elevação dos honorários, mantendo o valor equitativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há direito à
indenização por danos morais e se é possível a majoração dos
honorários sucumbenciais, à luz do Código Civil, do Código de Defesa
do Consumidor e do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação por dano moral
e a revisão do arbitramento de honorários demandam reexame de fatos
e provas, vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório quanto à existência de dano moral e à
adequação do arbitramento de honorários; 2. É inviável, em recurso
especial, a apreciação de alegada violação ao art. 5º da
Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC,
arts. 6, 39; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2998950 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
18eaf8315c29faced0beea5644e3827bd3c7f06c27209159da4e869258b49c91. SHA-256 do comentário:d5cf0e12822191769a19bf9cc5f2a7e3aa69035a5e8caf821a97c75940a5460c.