Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO DE
ICMS-ST. PIS/COFINS. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação da Primeira Turma deste STJ é a de que o
contribuinte faz jus aos créditos da contribuição ao PIS e à COFINS
pretendidos, seja porque independem da incidência de tais
contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto
na etapa anterior, seja porque o valor do imposto estadual
antecipado caracteriza custo de aquisição. Precedentes: AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.659.474/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no
AgInt no REsp n. 1.525.939/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AgInt no REsp n.
1.620.050/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgInt no REsp n.
1.914.795/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.461.708/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n.
1.878.250/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 9/12/2020; AgInt no REsp n. 1.959.588/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021,
DJe de 15/12/2021.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO DE
ICMS-ST. PIS/COFINS. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.
1. A orientação da Primeira Turma deste STJ é a de que o
contribuinte faz jus aos créditos da contribuição ao PIS e à COFINS
pretendidos, seja porque independem da incidência de tais
contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto
na etapa anterior, seja porque o valor do imposto estadual
antecipado caracteriza custo de aquisição. Precedentes: AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.659.474/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no
AgInt no REsp n. 1.525.939/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AgInt no REsp n.
1.620.050/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgInt no REsp n.
1.914.795/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.461.708/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n.
1.878.250/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 9/12/2020; AgInt no REsp n. 1.959.588/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021,
DJe de 15/12/2021.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO AO PIS - COFINS - REGIME NÃO CUMULATIVO -
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1659474>>-RS,
<<AgInt no REsp 1959588>>-SC,
<<AgInt no AgInt no REsp 1525939>>-PR,
<<AgInt no AgInt no REsp 1620050>>-RS,
<<AgInt no REsp 1914795>>-RS,
<<AgInt no REsp 1461708>>-RS,
<<AgInt no REsp 1878250>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.