STJ — 3002878

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef7653948c8a9834ed33b461ae810baa741c9c40f498a16ab9bcc866744f163e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940944
Número de registro na fonte
202502825974
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3002878 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef7653948c8a9834ed33b461ae810baa741c9c40f498a16ab9bcc866744f163e. SHA-256 do comentário: 3316b011f98c208421caf58d547768447fa246927e3203a14e59b64e9e505ca7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: ef7653948c8a9834ed33b461ae810baa741c9c40f498a16ab9bcc866744f163e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos danos morais e quanto aos honorários sucumbenciais; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.263,60; 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato de seguro e condenou à devolução em dobro, afastando danos morais e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, rateados; 4. A Corte estadual manteve a negativa de danos morais, ajustou consectários e majorou honorários para 20% sobre o valor da condenação, depois, em agravo interno, negou provimento e inverteu o ônus sucumbencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de valores por serviço não contratado configura dano moral indenizável e se os honorários sucumbenciais devem ser majorados com base nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral, por exigir reexame de fatos e provas. 7. Aplica-se, igualmente, a Súmula n. 7 do STJ para rediscutir os critérios de fixação e majoração de honorários sucumbenciais, por demandar reavaliação das circunstâncias fáticas e do trabalho desenvolvido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de reconhecimento de dano moral decorrente de descontos indevidos quando a revisão demandar reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à discussão sobre majoração e critérios de fixação de honorários sucumbenciais quando a alteração depender de reavaliação das circunstâncias do caso e do trabalho realizado". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 6; Código de Processo Civil, arts. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos danos morais e quanto aos honorários sucumbenciais; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.263,60; 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato de seguro e condenou à devolução em dobro, afastando danos morais e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, rateados; 4. A Corte estadual manteve a negativa de danos morais, ajustou consectários e majorou honorários para 20% sobre o valor da condenação, depois, em agravo interno, negou provimento e inverteu o ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de valores por serviço não contratado configura dano moral indenizável e se os honorários sucumbenciais devem ser majorados com base nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral, por exigir reexame de fatos e provas. 7. Aplica-se, igualmente, a Súmula n. 7 do STJ para rediscutir os critérios de fixação e majoração de honorários sucumbenciais, por demandar reavaliação das circunstâncias fáticas e do trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de reconhecimento de dano moral decorrente de descontos indevidos quando a revisão demandar reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à discussão sobre majoração e critérios de fixação de honorários sucumbenciais quando a alteração depender de reavaliação das circunstâncias do caso e do trabalho realizado". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 6; Código de Processo Civil, arts. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.