Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3002878 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef7653948c8a9834ed33b461ae810baa741c9c40f498a16ab9bcc866744f163e. SHA-256 do comentário: 3316b011f98c208421caf58d547768447fa246927e3203a14e59b64e9e505ca7.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos danos morais
e quanto aos honorários sucumbenciais;
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos
morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.263,60;
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a
nulidade do contrato de seguro e condenou à devolução em dobro,
afastando danos morais e fixando honorários em 10% sobre o valor da
condenação, rateados;
4. A Corte estadual manteve a negativa de danos morais, ajustou
consectários e majorou honorários para 20% sobre o valor da
condenação, depois, em agravo interno, negou provimento e inverteu o
ônus sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de valores
por serviço não contratado configura dano moral indenizável e se os
honorários sucumbenciais devem ser majorados com base nos §§ 2º e
11 do art. 85 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a pretensão de revisar a
conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral,
por exigir reexame de fatos e provas.
7. Aplica-se, igualmente, a Súmula n. 7 do STJ para rediscutir os
critérios de fixação e majoração de honorários sucumbenciais, por
demandar reavaliação das circunstâncias fáticas e do trabalho
desenvolvido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão
de reconhecimento de dano moral decorrente de descontos indevidos
quando a revisão demandar reexame do acervo fático-probatório. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à discussão sobre majoração e
critérios de fixação de honorários sucumbenciais quando a alteração
depender de reavaliação das circunstâncias do caso e do trabalho
realizado".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944;
Código de Defesa do Consumidor, art. 6; Código de Processo Civil,
arts. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS
DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos danos morais
e quanto aos honorários sucumbenciais;
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos
morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.263,60;
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a
nulidade do contrato de seguro e condenou à devolução em dobro,
afastando danos morais e fixando honorários em 10% sobre o valor da
condenação, rateados;
4. A Corte estadual manteve a negativa de danos morais, ajustou
consectários e majorou honorários para 20% sobre o valor da
condenação, depois, em agravo interno, negou provimento e inverteu o
ônus sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de valores
por serviço não contratado configura dano moral indenizável e se os
honorários sucumbenciais devem ser majorados com base nos §§ 2º e
11 do art. 85 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a pretensão de revisar a
conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral,
por exigir reexame de fatos e provas.
7. Aplica-se, igualmente, a Súmula n. 7 do STJ para rediscutir os
critérios de fixação e majoração de honorários sucumbenciais, por
demandar reavaliação das circunstâncias fáticas e do trabalho
desenvolvido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão
de reconhecimento de dano moral decorrente de descontos indevidos
quando a revisão demandar reexame do acervo fático-probatório. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à discussão sobre majoração e
critérios de fixação de honorários sucumbenciais quando a alteração
depender de reavaliação das circunstâncias do caso e do trabalho
realizado".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944;
Código de Defesa do Consumidor, art. 6; Código de Processo Civil,
arts. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3002878 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ef7653948c8a9834ed33b461ae810baa741c9c40f498a16ab9bcc866744f163e. SHA-256 do comentário:3316b011f98c208421caf58d547768447fa246927e3203a14e59b64e9e505ca7.