Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3058020 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9996a9a7445c8e0e707d411b64f435700d87aa9ee3456aa529c9cc183f4f0ed. SHA-256 do comentário: d0628a68cfa93fa7ff1da7c5c894366e9b4aed24957e1484eea00dc00b8f95d5.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com
fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e, quanto à alínea c,
pela ausência de similitude jurídica e de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, em que
se discutiu a necessidade de apresentação da via original da cédula
de crédito bancário para vinculação ao processo eletrônico mediante
carimbo padronizador. O valor da causa foi fixado em R$ 24.119,14.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, sem
condenação em custas, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o
valor atualizado da causa, além de remuneração ao defensor dativo.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a iliquidez do
título por ausência da via original e extinguiu a execução; o agravo
interno foi desprovido, e os embargos de declaração não foram
conhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do
CPC; (ii) saber se o Tribunal exigiu indevidamente a apresentação
do original da cédula e inverteu o ônus da prova, em afronta aos
arts. 373, 784, XII, e 786, do CPC; e (iii) saber se foram violados
os arts. 26, 28 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, ao criar
requisito de cartularidade e circularidade não previsto em lei, além
da divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões
relevantes, não havendo vício anulatório.
7. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é
exigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à
circulação, inconsistência ou duplicidade; admitida,
excepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida
sobre a existência do título e do débito. Precedentes.
8. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e
circularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno
dos autos para exame das demais questões da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe
parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as
questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
2. A via original da cédula de crédito bancário somente é exigível
diante de alegação concreta do devedor sobre circulação,
inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução da execução
com cópia quando não há dúvida sobre a existência do título e do
débito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 373,
784 XII, 786, 525, 535, 917; Lei n. 10.931/2004, arts. 26, 28, 29 §
1º; CPC/1973, arts. 365, 756 I
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA
VIA ORIGINAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com
fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e, quanto à alínea c,
pela ausência de similitude jurídica e de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, em que
se discutiu a necessidade de apresentação da via original da cédula
de crédito bancário para vinculação ao processo eletrônico mediante
carimbo padronizador. O valor da causa foi fixado em R$ 24.119,14.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, sem
condenação em custas, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o
valor atualizado da causa, além de remuneração ao defensor dativo.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a iliquidez do
título por ausência da via original e extinguiu a execução; o agravo
interno foi desprovido, e os embargos de declaração não foram
conhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do
CPC; (ii) saber se o Tribunal exigiu indevidamente a apresentação
do original da cédula e inverteu o ônus da prova, em afronta aos
arts. 373, 784, XII, e 786, do CPC; e (iii) saber se foram violados
os arts. 26, 28 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, ao criar
requisito de cartularidade e circularidade não previsto em lei, além
da divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões
relevantes, não havendo vício anulatório.
7. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é
exigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à
circulação, inconsistência ou duplicidade; admitida,
excepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida
sobre a existência do título e do débito. Precedentes.
8. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e
circularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno
dos autos para exame das demais questões da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe
parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as
questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
2. A via original da cédula de crédito bancário somente é exigível
diante de alegação concreta do devedor sobre circulação,
inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução da execução
com cópia quando não há dúvida sobre a existência do título e do
débito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 373,
784 XII, 786, 525, 535, 917; Lei n. 10.931/2004, arts. 26, 28, 29 §
1º; CPC/1973, arts. 365, 756 I
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3058020 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c9996a9a7445c8e0e707d411b64f435700d87aa9ee3456aa529c9cc183f4f0ed. SHA-256 do comentário:d0628a68cfa93fa7ff1da7c5c894366e9b4aed24957e1484eea00dc00b8f95d5.