STJ — 3058020

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9996a9a7445c8e0e707d411b64f435700d87aa9ee3456aa529c9cc183f4f0ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940963
Número de registro na fonte
202503551754
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3058020 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9996a9a7445c8e0e707d411b64f435700d87aa9ee3456aa529c9cc183f4f0ed. SHA-256 do comentário: d0628a68cfa93fa7ff1da7c5c894366e9b4aed24957e1484eea00dc00b8f95d5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c9996a9a7445c8e0e707d411b64f435700d87aa9ee3456aa529c9cc183f4f0ed
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: c9996a9a7445c8e0e707d411b64f435700d87aa9ee3456aa529c9cc183f4f0ed
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e, quanto à alínea c, pela ausência de similitude jurídica e de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, em que se discutiu a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para vinculação ao processo eletrônico mediante carimbo padronizador. O valor da causa foi fixado em R$ 24.119,14. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, sem condenação em custas, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de remuneração ao defensor dativo. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a iliquidez do título por ausência da via original e extinguiu a execução; o agravo interno foi desprovido, e os embargos de declaração não foram conhecidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se o Tribunal exigiu indevidamente a apresentação do original da cédula e inverteu o ônus da prova, em afronta aos arts. 373, 784, XII, e 786, do CPC; e (iii) saber se foram violados os arts. 26, 28 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, ao criar requisito de cartularidade e circularidade não previsto em lei, além da divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não havendo vício anulatório. 7. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é exigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à circulação, inconsistência ou duplicidade; admitida, excepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida sobre a existência do título e do débito. Precedentes. 8. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e circularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno dos autos para exame das demais questões da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. A via original da cédula de crédito bancário somente é exigível diante de alegação concreta do devedor sobre circulação, inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução da execução com cópia quando não há dúvida sobre a existência do título e do débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 373, 784 XII, 786, 525, 535, 917; Lei n. 10.931/2004, arts. 26, 28, 29 § 1º; CPC/1973, arts. 365, 756 I Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e, quanto à alínea c, pela ausência de similitude jurídica e de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, em que se discutiu a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para vinculação ao processo eletrônico mediante carimbo padronizador. O valor da causa foi fixado em R$ 24.119,14. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, sem condenação em custas, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de remuneração ao defensor dativo. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a iliquidez do título por ausência da via original e extinguiu a execução; o agravo interno foi desprovido, e os embargos de declaração não foram conhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se o Tribunal exigiu indevidamente a apresentação do original da cédula e inverteu o ônus da prova, em afronta aos arts. 373, 784, XII, e 786, do CPC; e (iii) saber se foram violados os arts. 26, 28 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, ao criar requisito de cartularidade e circularidade não previsto em lei, além da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não havendo vício anulatório. 7. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é exigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à circulação, inconsistência ou duplicidade; admitida, excepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida sobre a existência do título e do débito. Precedentes. 8. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e circularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno dos autos para exame das demais questões da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. A via original da cédula de crédito bancário somente é exigível diante de alegação concreta do devedor sobre circulação, inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução da execução com cópia quando não há dúvida sobre a existência do título e do débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 373, 784 XII, 786, 525, 535, 917; Lei n. 10.931/2004, arts. 26, 28, 29 § 1º; CPC/1973, arts. 365, 756 I Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.